Dicas importantes que todo Ergonomista tem que saber sobre a Nota Técnica 172020 do MPT
Em 2020 fomos assolados pela pandemia de COVID19, a qual fez mudar muitas coisas no mundo. Dentre as mudanças, acelerou alguns processos que já vinham sendo ampliados e que, após a instauração da pandemia, deram um salto que gerou um crescimento exponencial, como é o caso do teletrabalho.
A necessidade do isolamento social e da manutenção da economia girando, fez com que muitos trabalhadores experimentassem pela primeira vez o trabalho em home office.
A casa, que normalmente é planejada como uma área de descanso e lazer, se viu diante da necessidade de ser ajustada para o trabalho.
A estrutura que antes era usada pela família como um ambiente de amor, companheirismo, descanso, agora é usado para realizar as atividades do trabalho.
Móveis decorativos começam a serem usados como móveis de escritório.
Todo crescimento abrupto, gera situações não planejadas e não desejadas e diante desse cenário, o Ministério Público do Trabalho (MPT) lançou algumas Notas Técnicas (NT) para direcionar as ações de organização, fiscalização por parte das empresas, dos trabalhadores e por parte do próprio MPT.
Uma NT é um documento elaborado por técnicos especializados em determinado assunto, possuindo uma análise completa de todo o contexto, devendo conter histórico e fundamento legal, baseados em informações relevantes.
Ela é indicativa de um documento de análise objetiva sobre uma política pública ou programa de governo, escrito com o propósito de avaliar o seu funcionamento, assim como propor alternativas para a superação de eventuais gargalos ou pontos de estrangulamento identificados.
A NT é emitida sempre que é identificada a necessidade de fundamentação formal ou informação específica da área responsável pela matéria e oferece alternativas para tomada de decisão.
Dentro da Pirâmide Kelsen, a NT é um tipo de norma infra-legal, não podendo contradizer as normas primárias, sob pena de invalidade. Por sua posição, a NT não é obrigatória, de fato, mas seu descumprimeito pode gera à empresa uma ação civil pública ou ação trabalhista. As NTs direcionam o trabalho do MPT e, por isso, coloca as empresas pressionadas em cumprir e fazer cumprir o que estiver definido nelas.
O MPT lança frequentemente NTs para nortear a sua atuação. Normalmente, inicialmente, a NT faz as considerações (“considerando”) se apoiando em um arcabouço legal e normativo que sustentará as recomendações a serem apresentadas na NT; é o motivo que deu origem ao surgimento da NT. Em seguida, ele afirma que determinadas entidades devem adotar as seguintes medidas e diretrizes, respeitando, regulando, observando, garantindo, oferecendo, instruindo adotando, assegurando e estabelecendo ações/condições/medidas para garantir o que a própria NT colocou como objetivo.
Vale ressaltar ainda que, de acordo com a CLT, é do, até então, falecido Ministério do Trabalho (agora Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT), a competência de expedir as normas regulamentares. O MPT não tem como equiparar a NR17 (da Ergonomia) a essa NT 17.
A grande maioria das empresas deverá seguir, para não entrar em um embate com o MPT ou com a SIT… Esse é um risco que as empresas vão decidir se vão ou não acatar…
Outra saída é a empresa ou entidades representativas das empresas entrarem com um mandado de segurança ou ação na justiça do trabalho contra essa NT, mas até agora não ouvimos falar no assunto...
O Ergonomista deve documentar muito bem sua opinião, a orientação dada para a empresa e a decisão que a empresa vai tomar, de seguir ou não seguir a NT, para que isso não gere problemas para o Ergonomista no futuro.A participação do MPT nas discussões sobre o sobre o teletrabalho não começou agora na pandemia. Em 2017, diante da iminente Reforma Trabalhista, o MPT já se colocava como um dos membros das comissões participantes da reforma.
Na ocasião, o MPT fazia destaque quanto à jornada de trabalho, pois, segundo a Reforma, suas regras não se aplicavam aos empregados no regime de teletrabalho, o que fez com que o MPT se posicionasse contrário a essa regulamentação, afirmando que, na prática, “isto poderia representar a exploração máxima do empregado por não limitar em nenhum aspecto a jornada de trabalho”.
Ele estava certo! Hoje, 49% dos participantes de uma #pesquisa no Brasil afirmaram trabalhar mais do que 36 horas semanais. Na ocasião, o MPT defendeu uma visão mais restritiva do ponto, sugerindo que com os atuais meios tecnológicos disponíveis, seria possível controlar o ponto do empregado, mesmo a distância, devendo valer a regulamentação geral da jornada, ou seja, 12 horas por dias (em escala 12 x 36) ou 220 horas por mês.
O MPT também se manifestou contrário à regulamentação do Contrato de Trabalho, que determina a “responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária à prestação do trabalho” (art. 75-D da CLT).
Isso significou que quem iria pagar pela aquisição e manutenção dos equipamentos e despesas do empregado na execução do seu trabalho seria definido por esse contrato, como é hoje, até a saída da NT 17/2020. Segundo o MPT, desta forma a empresa estaria transferindo os custos e os riscos inerentes à atividade econômica ao empregado, sem que, no entanto, o empregado participe do lucro.
O último ponto que foi questionado pelo MPT na Reforma Trabalhista foi o artigo 75-E da CLT, sobre a regulamentação quanto às estratégias da Medicina e Segurança do Trabalho. Além disso, a lei limitava a responsabilidade do empregador a “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”,
o que para o MPT não seria suficiente para garantir a saúde e segurança do empregado, entre outros aspectos, porque o
empregado poderá não dispor de recursos para prover equipamentos e adaptações necessárias para um ambiente de trabalho seguro e saudável.Agora em abril de 2020, a situação dos professores e profissionais da educação que estavam retornando seus trabalhos durante o início do período de isolamento social também chamou a atenção do MPT.
A NT 11/2020 foi a primeira NT sobre Home Office publicada pelo MPT e já teve o objetivo de promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19.
Ela é de 04 de abril de 2020 (n. 507, de 23 de março de 2020 e n . 470, de 17 de março de 2020) e seu objetivo principal foi indicar as diretrizes a serem observadas por estabelecimentos de ensino, a fim de garantir a proteção da saúde e demais direitos fundamentais de professorxs que exercerem as suas atividades laborais por meio de plataformas virtuais e/ou em home office.
Essa norma já citava aspectos relacionados à Ergonomia, à ginástica laboral, à necessidade dos treinamentos e aos riscos cognitivos e psicossociais de professorxs.
“OBSERVAR os parâmetros de ergonomia física e condições de trabalho previstos na Norma Regulamentadora 17, Portaria MTb 3214, de 8 de junho de 1978, em especial quanto aos equipamentos, mesas, cadeiras, a postura física, oferecendo ou reembolsando os valores dos bens necessários à garantia da integridade física;”
“OBSERVAR os parâmetros da ergonomia organizacional, principalmente aqueles que levem em consideração as normas específicas de produção, as operações a serem realizadas, as exigências de tempo, a determinação do conteúdo de tempo, o ritmo de trabalho e conteúdo das tarefas;”
“FORNECER, por meio de profissionais especializados, orientações sobre exercícios de ginástica laboral, que objetivem evitar lesões decorrentes de movimentos repetitivos;
OBSERVAR, em relação à jornada contratual das(os) trabalhadoras(es), a adequação das atividades pedagógicas na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, considerando tanto as atividades realizadas pelo meio digital, quanto o período de capacitação, adaptação ao novo modelo de trabalho, prévio de preparação do material a ser utilizado e posterior de orientação e avaliação do aluno, de modo a não permitir jornadas de trabalho excessivas, que sobrecarreguem os profissionais, acarretando-lhes desgastes físicos e mentais;”
“ADEQUAR, devido ao maior desgaste psicossomático da ministração de aulas por meios virtuais, a distribuição das atividades e dos tempos de trabalho, sem qualquer prejuízo da remuneração”E você achando que essa ideia do MPT de publicar uma NT voltada para saúde e segurança do trabalhador, com enfoque na Ergonomia, começou por agora… Estava enganadíssimx!
NT 17/2020Em setembro/2020 o Ministério Público do Trabalho (MPT) lançou a
#NT 17/2020 para orientar a sua atuação, a fim de garantir a proteção dxs trabalhorxs em trabalho remoto ou home office.
Assim como a anterior, essa é uma nota técnica de orientação, fazendo inicialmente todo um embasamento legal e normativo no início, para depois apresentar as recomendações.
Ao ser publicada, no auge da transição entre a modalidade tradicional de trabalho para o home office, a NT causou alvoroço entre algumas entidades, opiniões contraditórias entre empregadores e empregados e alegria para os Ergonomistas!
NT 17/2020 do MPT parece que foi feita por Ergonomista!
Nós aqui ficamos achando que essa NT foi feita por Ergonomistas, pois são 11 páginas com:
- 4 citações do radical “ergo” (ergonomia, ergonômica e etc.);
- 4 citações da NR17 (a única citada no documento);
- 16 parágrafos que falam da ergonomia indiretamente;
- 10 que falam da Ergonomia diretamente.
Essa situação vai aumentar muito a demanda de trabalho para a Área da Ergonomia! Vai ser um estouro!Já passou pela sua cabeça que o teletrabalho não será passageiro? Ele perdurará para muitas pessoa após a pandemia! Por isso essa demanda de trabalho também será vitalícia!
Você quer continuar aprofundando no assunto, com mais informações e mais detalhes sobre o tema, baixe nosso eBook “O que você precisa ser dito sobre Ergonomia em home office”!
Propomos tentar encaixar essa NT em alguns dos serviços que o Ergonomista faz: (I) Mapeamento Ergonômico (NR01), (II) Análise Ergonômica do Trabalho - AET (NR17), (III) Gestão das recomendações ergonômicas sugeridas e (IV) Treinamento Ergonômico.
(I) Levantamento Preliminar de Risco Ergonômico (LPRE)
3. OBSERVAR os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade), e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros, nos termos da lei, bem como limitações, procedimentos e determinações dos Órgãos de Controle, tais como Tribunais de Contas no caso da Administração Pública.
Esse parágrafo mostra vários itens que podem ser levantados em uma estratégia de levantamento de risco ergonômico em Home Office.
Esse seria um dos primeiros passos em um serviço de Ergonomia nas empresa, proposta pela nova redação da NR17, porém que já é praticado por muito de nossos colegas Ergonomistas há muito tempo.
Nessa fase, o Ergonomista deve identificar os riscos, condições de trabalho inadequadas ou atividades de trabalho com possibilidade de melhorias simples, sem a necessidade de um estudo mais aprofundado, como uma AET. A LPRE deve vir antes de uma AET, indicando ou contra-indicando a necessidade da AET em cada caso.
Nós vamos disponibilizar um formulário modelo para esse mapeamento inicial de risco ergonômico em Home Office, com perguntas que julgamos importantes para você ter uma noção geral da situação de trabalho em home office de uma empresa e de cada funcionário.
Nós também publicamos um #post sobre o LPRE, mas de forma geral. Vá lá conferir!
O próximo passo é aprofundar o estudo, com a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).
(II) Análise Ergonômica do Trabalho - AETA AET, dentro do contexto de corporações, é um processo de avaliação da aplicação dos princípios da Ergonomia nas atividades de trabalho de um determinado cargo, a fim de avaliar as interações que ocorrem entre o trabalhador com os outros elementos do sistema (móveis, maquinários, ferramentas, recursos, matéria-prima, produto/serviços, ambiente, colegas, empresas e outros). Wisner (2004) diz que a AET é a principal ferramenta da Ergonomia. Sua realização tem como objetivo principal a modificação das situações de trabalho.
Citando a primeira versão da NR17, item 17.1.2. “Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta NR.
A análise ergonômica do trabalho é um processo construtivo e participativo para a resolução de um problema complexo que exige o conhecimento das tarefas, da atividade desenvolvida para realizá-las e das dificuldades enfrentadas para se atingirem o desempenho e a produtividade exigidos.
É indispensável entender que, na solicitação da análise ergonômica, deve-se ter clareza de qual é a demanda, enfocando-se em problemas específicos.É necessária a participação dos trabalhadores no processo de elaboração da AET e na definição e implantação da efetiva adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Nós fizemos um #post e um ebook fantástico sobre COERGO. Vá lá conferir!
Para que seja realizada a AET de forma correta, o Ergonomista deve desenvolver um passo a passo, uma lista de procedimentos organizada, chamado por alguns de POP (Procedimento Operacional Padrão). Em cada passo desse POP deve-se conter um formulário a ser preenchido, para facilitar que você replique seu método em outros cargos ou em outras empresas. Nós escrevemos um #post legal sobre o tema, pra te ajudar a entender e aplicar melhor essa dica.
Diferentes autores publicaram e nomeiam suas etapas do procedimento de uma AET com algumas diferenças (GUERIN et al, 2001; VIDAL, 2003; ABRAHÃO et al, 2009, DANIELLOU, 2004; DANIELLOU; BEGUIN, 2007; WISNER, 1994) e o Manual de Aplicação da NR17 sugere os passos que normalmente são seguidos pelos Ergonomistas. Nós também publicamos um #conteúdo sobre o tema, que você pode conferir pra se inteirar melhor.
Na fase de Análise da Demanda, você pode utilizar o próprio resultado do Levantamento Preliminar de Risco Ergonômico (LPRE). Tanto nessa fase inicial, quanto na fase de “Descrição das atividades reais e prescritas”, que foram definidas como “Situações de trabalho a serem estudadas”, a NT17/2020 sugere alguns pontos de atenção, os quais vamos sugerir abaixo.
Iremos iniciar por uma explanação geral, que deve conter na AET de forma global e depois particularizar mais, em cada tipo de risco ergonômico, conforme a divisão mais didática utilizada pelo eSocial.
2.1. O teletrabalho deve ser exercido em condições de qualidade de vida e de saúde do trabalhador, abrangendo não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho;A NT deixa claro que para que o trabalhador possa trabalhar condições que favoreçam a qualidade de vida e a saúde, essas devem ser pautadas em demandas físicas e cognitivas/mentais.
O Ergonomista atento tem que atuar, como sempre, sobre os fatores que afetam a saúde física e cognitiva/psicossocial do trabalhador. Então: nada de olhar só cadeira, mesa e altura do monitor!
Abaixo seguem dois trechos da NT que estão e vão “dar o que falar”, sobre o telemarketing e o Anexo II da NR17. O primeiro, por ser um “considerando”, que conforme falamos acima, é a justificativa para a criação da NT, porém, em tese, esses “considerandos” não é obrigatório, por não ser um dispositivo.
CONSIDERANDO que o teletrabalho, seja na residência da trabalhadora ou trabalhador, seja em telecentro, deve ser considerado como local de trabalho onde a pessoa deve permanecer ou tem de comparecer, sob controle, direto ou indireto, da empresa ou pessoa do empregador, devendo ser adaptada às diretrizes da NR 17 (telemarketing) para a realidade do teletrabalho nos pontos em que há SIMILITUDE das condições de trabalho;Inicialmente, nesse “considerando”, o MPT vem equiparando o teletrabalho às atividades de telemarketing, dentro do que for compatível entre essas atividades.4. GARANTIR ao trabalhador em teletrabalho E em especial no telemarketing, a aplicação da NR 17, anexo II, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação, para introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores (no item 3.4), a garantia de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores; com a devida adequação da equipe às demandas da produção, de forma a impedir sobrecarga habitual ao trabalhador (5.2 a 5.4).Já nesse parágrafo acima, o qual já está dentre as medidas a serem tomadas e, no caso de descumprimento, com o risco de tomar uma ação civil pública ou trabalhista, a NT fala
que o anexo II da NR17 deve (sim!) ser aplicado também ao teletrabalho, naquilo que for aplicável, em especial: períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação, para introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores; pausas e intervalos para descanso; repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores; devida adequação da equipe às demandas da produção, de forma a impedir sobrecarga habitual ao trabalhador.Essa parte da norma cabe a interpretação, se todo teletrabalho deve ou não ser enquadrado no anexo II da NR17 (de telemarketing) e, ao nosso ver, cabe sim! Porém, independente da sua interpretação, o Ergonomista deve documentar muito bem sua opinião, a orientação dada para a empresa e a decisão tomada pela empresa, para que isso não gere problemas para o profissional no futuro.
14. GARANTIR que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
15. ASSEGURAR que o teletrabalho favorece às pessoas com deficiência, obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, com reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade, adaptação e desenho universal, conforme artigo 2º do Decreto 6.949/2009 (Convenção sobre os Di rei tos das Pessoas com Deficiência), com status de Emenda Constitucional, na forma do artigo 5º , § 3º , da CRFB e Lei 13.146/2015.Ambas as passagens acima falam que as condições de trabalho devem ser universais, inclusive para idosos e PCDs e que adaptações devem ser feitas para que esse público possa desfrutar do trabalho em sua plenitude. Isso também é papel do Ergonomista: incluir qualquer tipo de pessoa nas atividades de trabalho. Isso requer um AET com esse propósito e na identificação de pessoa com mais idade ou com alguma deficiência, seja mais ou menos leve, esse tem que ser uma demanda de trabalho para aquele posto! São vários pontos da ergonomia física, organizacional, cognitiva que fazem diferença na vida desse público e você deve ter a atenção necessária para identificar isso.
* Riscos Ergonômicos Organizacionais2.3. O teletrabalho exige comunicação e cooperação em toda a rede na qual se insere, seja no âmbito das equipes, dos grupos de trabalho, das chefias e de todos os demais níveis, inclusive o direito de o trabalhador ser informado periodicamente sobre o resultado do seu trabalho, atividades a desempenhar , e outras questões objetivas;
3. OBSERVAR (...) quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade), e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados) (...).De forma geral, aqui, nessa fase, temos que identificar quais tarefas devem ser realizados pelo trabalhador em home office e qual o conteúdo das tarefas? Lembrando que a CLT, após reforma (Art 75C), diz que deve-se especificar quais as atividades que serão realizadas pelo trabalhador.
No setor administrativo essa descrição é muito superficial e, normalmente, a que o RH nos disponibiliza não serve pra Ergonomia como trabalho real (e quiçá para o trabalho prescrito). Quando se pega tais descrições, percebe-se que o Gerente de Compras tem as mesmas atribuições/funções e tarefas do que o Auxiliar de Compras, por exemplo.
Aqui, para a Ergonomia, devemos identificar quais as atividades mais frequentes, quais recursos (físicos e não físicos) são necessários para realizá-las, como serão recebidos e entregues tais recursos, quais as pessoas envolvidas nas atividades, quais os resultados esperados, em qual prazo, com qual feedback recebido pelo trabalhador.
É importante identificar qual a rede de contatos necessária para x trabalhadxr realizar suas atividades de trabalho. Nesse momento vão te ajudar tanto o organograma hierárquico até uma análise das pessoas necessárias para se realizar as principais atividades daquele cargo.
Outro item importante desse parágrafo da NT é a definição prévia das atividade que serão desempenhadas, dos resultados esperados em cada uma dessas (objetivamente, com quantificadores numéricos, de preferência) e a periodicidade que serão informados tais resultados. Esse é uma das grandes estratégias para se reduzir a demanda cognitiva/psicossocial sobre o trabalhador, além de ter que estar definido no contrato firmado para o home office, entre empregador e empregado.
Por outro lado, demandas divergentes, sejam elas por ordens divergentes ou por metas incompatíveis estão dentre os principais fatores de adoecimento mental.
Na análise do ritmo da atividade devem ser reconsideradas as interrupções como filhos, marido/esposa, campainha e etc.
OBSERVAR a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e das trabalhadoras e trabalhadores responsabilidades familiares (pessoas dependentes sob seus cuidados) na elaboração das escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas (NR 17, Anexo II, 5.1.2.1).Ainda dentro da conversa entre teleatendimento e telemarketing, a NT cita novamente o anexo II da NR17 e coloca que as escalas de trabalho devem ser ajustadas às necessidades e compromissos familiares e também com pausas flexíveis.
De fato, é importante que haja a possibilidade da flexibilização dos horários de pausas, mas é importante também que o trabalhador combine esses horários com os outros trabalhadores que fazem parte do seu sistema de trabalho, avisando antecipadamente possíveis ausências e definindo prazos de entrega e recebimento de documentos e informações. Assim, essa flexibilização não atrapalha ninguém e nem o processo produtivo.
* Riscos Ergonômicos BiomecânicosDentro da divisão do eSocial, a qual escolhemos para facilitar didaticamente nosso conteúdo, os riscos Biomecânico englobam posturas (se preferenciais ou se há mudanças de posturas), esforço físico, levantamento e transporte de cargas, movimentos repetitivos e alguns outros itens.
3. OBSERVAR (...) mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física (...).A NT preocupa-se com a postura física e a associa aos mobiliários e equipamentos. é importantíssimo que os mobiliários e equipamentos sejam adaptados de forma que o trabalhador possa trabalhar em posturas adequadas.
Aqui defendemos a possibilidade de variação da postura, de sentada para de pé, em todos os trabalhos, inclusive nos postos administrativos. No nosso #eBook de Home Office nós falamos mais sobre a mudança da postura para realizar essas atividades.
6. INSTRUIR os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, (...) bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais.Vamos falar do intervalo aqui nos riscos biomecânicos, mas poderíamos falar deles também na parte organizacional. A falta de intervalos dentro da jornada estão dentre as situações que aumentam muito o risco do trabalhador adoecer.
Citando ainda o falecido eSocial, o “trabalho realizado sem pausas pré-definidas para descanso” é um risco organizacional e o parágrafo acima obriga as empresas a orientar (instruir) o trabalhador a realizar tais pausas.
A sugestão é que o tempo de trabalho em efetiva atividade de trabalho seja de, no máximo, 06 (seis) horas diárias,
nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração, com 2 pausas de 10 minutos dentro da segunda e terceira hora do turno de trabalho. As pausas são importante para a recuperação física e mental do trabalhador.
Essa mesma passagem acima cita ainda os “exercícios laborais”, o que é indicado por uns profissionais e contra-indicado para outros.
Nós aqui não vemos problemas da empresa oferecer exercícios laborais para seus trabalhadores, seja antes, durante ou após o trabalho, mas temos quatro considerações importantes sobre o tema: (I) esses exercícios não podem ser de participação obrigatória, ficando a cargo do trabalhador a decisão de participar ou não; (II) tem que ser exercícios indicados e variados, a partir de uma avaliação dos trabalhadores e das demandas biomecânicas de trabalho; (III) ser pautado em objetivos mensuráveis alcançáveis e que sejam renovados periodicamente; e (IV) ser duradouro ou que tenha um motivo plausível para ser interrompido, após ter início (não como é feito normalmente, com a empresa mandando parar de uma hora para outra, sem justificativa…).
* Riscos Ergonômicos proveniente de mobiliários e equipamentos3. OBSERVAR (...) mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física (...).Esse item apresenta minimamente os itens da “ergonomia física” ou, como diz o Manual do falecido/sumido eSocial, riscos mobiliários/equipamentos que devem fazer parte da sua AET.
Esses recursos, de fato, são fonte de risco ergonômico, podendo causar sobrecargas físicas ou cognitivas sobre o trabalhador.
O trabalhador em home office trabalha com recursos físicos (como mobiliários, computadores e acessórios) e virtuais (como o softwares, aplicativos de mensagens e outros).
FísicosCONSIDERANDO que o teletrabalho digital deve ser realizado de forma a garantir a excelência e condições de qual idade quanto ao seu desempenho, favorecendo a proteção social do trabalho, o que exige necessária observância aos parâmetros da ergonomia e, em especial , à NR 17, seja quanto aos equipamentos (mesas, assentos etc), seja quanto (...)
3. OBSERVAR os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), (...)As duas passagens acima citam a importância da observação da avaliação da interação entre o trabalhador e o mobiliário e equipamentos. O Ergonomista deve atentar-se para a mesa, cadeira, computador, acessórios do computador, apoio de pé, suporte de notebook, se for o caso, mouse e teclados, suporte de papel, telefone ou headset, impressoras e outros recursos necessários para realizar as atividades.
Uma boa dica é usar uma ferramenta de fácil aplicação e que te dá uma visão geral bem legal da coisa, o
#Check List de Couto para postos informatizados. Você conhece?
Outra boa dica é nosso eBook que fizemos sobre #AET e sobre #Home Office que vão te dar informações fantásticas sobre o tema.
VirtualEsses recursos não são muito conhecidos de alguns Ergonomistas, mais preocupados com os equipamentos citados no item anterior.
3. OBSERVAR (...) conexão à rede, design das plataformas de trabalho online (...).O item acima apresenta alguns recursos não físicos (virtuais) que devem fazer parte da sua AET. A maior parte da comunicação e da troca de informações (e-mails, relatórios e etc) são feitas pela internet e, para isso, é preciso que a conexão seja suficientemente boa para não ser um empecilho: já são tantas coisas novas que o trabalhador terá que se acostumar, que ele não pode se dar o luxo de ficar se preocupando com velocidade de internet ou que horas a internet está melhor, acordando mais cedo para mandar aqueles documentos “mais pesados”.
O designer da plataforma de trabalho online também é de extrema importância. Tanto no caso do sistema antes usado, quanto em sistemas que foram contratados após a pandemia para servir de plataforma de comunicação entre os trabalhadores, deve-se identificar quais itens causam mais problemas e quais itens poderiam ser melhorados. A Ergonomia de Software pode ajudar bastante nesse item e as alterações devem ser feitas, mesmo que a médio e longo prazo, pois (lembrando), vários especialistas afirmam que muitos postos vão continuar em home office, mesmo após o “término” da pandemia.
Acrescentamos ainda as ferramentas virtuais de trabalho em home office como aplicativos de mensagens, de chamada de vídeo e outros. No nosso #eBook sobre Ergonomia no Home Office temos uma parte bem legal sobre essas ferramentas; confere lá!
* Riscos Ergonômicos Cognitivo psicossocial
2.3. O teletrabalho exige comunicação e cooperação em toda a rede na qual se insere, seja no âmbito das equipes, dos grupos de trabalho, das chefias e de todos os demais níveis, inclusive o direito de o trabalhador ser informado periodicamente sobre o resultado do seu trabalho, atividades a desempenhar , e outras questões objetivas;
Um dos fatores que aumentam o “risco cognitivo / psicossocial” é a dificuldade na comunicação entre o trabalhador e as outras pessoas que compõem seu sistema de trabalho. O trabalho em condições de difícil comunicação é causador de inúmeros problemas relacionados com a saúde do trabalhador e com a eficiência do processo!
Cabe ao Ergonomista identificar quais os atores que compõem a rede de contatos necessária para que o trabalhador possa realizar suas atividades, quais os canais de comunicação entre eles e se esse são suficientemente bons para o envio ou recebimento de informações.
E-mail, chat, aplicativos de mensagens, de vídeo chamadas, ramal da empresa, ambiente de área restrita da empresa, software da empresa, malotes e outros devem ser avaliados mediante (i) queixa do trabalhador ou dos seus pares, (ii) identificação de dificuldades, mesmo não relatadas pelos trabalhadores e (iii) importância para o processo de trabalho.
5. OFERECER apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação às trabalhadoras e aos trabalhadores para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais, nos termos da Convenção 142 da OIT e art. 205 da Constituição da República.
Mais uma vez a NT chama a atenção para a necessidade de capacitação do trabalhador, mais uma vez para instruí-lo como utilizar as plataformas de trabalho remotas. Mais uma vez citamos o extinto (?) eSocial, o qual apresenta como risco organizacional a “insuficiência de capacitação para execução da tarefa”, o que, sem dúvida, aumenta muito as exigência mentais e físicas sobre o trabalhador.
8. ADOTAR modelos de etiqueta digital em que se oriente toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (Bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quais meios, expressões preconceituosas, pilhérias, memes, por aplicação analógica dos artigos 3º e 4º da Lei n. 13.185/2015 .
Chamamos a atenção para dois pontos na oitava recomendação da NT, a qual fala de regras de etiquetas de digital:
O primeiro ponto fala do “horário de atendimento virtual a demanda” e de assegurar “repousos legais e o direito à desconexão”. Esse item é muito importante pois algumas empresas entendem que como o trabalhador está em casa, ele pode trabalhar a qualquer hora, a qualquer momento, inclusive nos finais de semana…
É importante que a empresa respeite o horário de descanso legal e desconexão dos trabalhadores em home office!
Mas temos que lembrar algo muito importante para o trabalhador: tanto é direito dele (trabalhador) se desconectar, quanto do seu “coleguinha”... Isso quer dizer que não é justo ele estar desconectado e seu colega, conectado, esperando o retorno daquele relatório para, aí sim, poder se desconectar também… Por isso da importância de se combinar esses períodos, essa flexibilidade, essas metas e, além disso, avisar quando ocorrerem imprevistos em casa, o que de fato acontecem!
O segundo fala do “sistema de intimidação” de várias origens, muitas vezes presente, nós sabemos, mas que o eSocial soltou essa “bomba” na mão da Ergonomia, quando citou “assédio de qualquer natureza no trabalho” como risco ergonômico psicossocial / cognitivo… Sinceramente, não sabemos opinar sobre o assunto, se isso é ou não alvo de estudo da Ergonomia, mas apoiamos a proposta de se colocar isso numa norma, criar estratégias para prevenir e combater tal ocorrência.
* Riscos Ergonômicos Ambientais
Você está sentindo falta de alguma coisa nessa NT? Os riscos ambientais, onde foram parar?
Em nenhum parágrafo a NT fala dos riscos ambientais, pode imaginar o motivo? É inviável (impossível não!) as empresas serem responsabilizadas diretamente pelos problemas de falta de conforto ambiental gerado por iluminação, ruído, umidade, temperatura e vibração inadequados.
Já pensou a empresa indo no vizinho pedir pra abaixar o volume do som? Já pensou no seu chefe indo na obra do outro lado da sua rua pedir pra reduzir a vibração? Não vai rolar né!?
Apesar disso, a NR 17 e seu Anexo II estabelecem a necessidade de observar e adequar as demandas advindas do ambiente de trabalho e que é obrigação da empresa! E agora, eu, como Ergonomista, tenho ou não tenho que observar?
Na prática, claro que tem! Faça sua avaliação, faça seu julgamento e proponha as melhorias necessárias para reduzir ou amenizar os riscos ambientais, todos eles! A empresa e seu contrato com o empresário irão decidir quem deve fazer o que ou arcar com o que!
Algumas empresas colocaram em seus contratos individuais (e os trabalhadores aceitaram) que melhorias estruturais da casa não seriam de obrigação da empresa, dentre elas, iluminação, instalação de equipamentos de conforto térmico (aquecedor, ar condicionado, ventilador) e etc.
O que deve ficar claro é que os riscos ambientais são de extrema importância, mesmo não sendo descritos na NT e o Ergonomista tem a obrigação de avaliá-los!
(III) Gestão das Recomendações Ergonômicas
Terminamos o LPRO ou a AET, e agora!? Agora o Ergonomista tem que propor as sugestões de melhorias e “tocar” o Programa com a parte da Gestão Ergonômica!
Cabe ao Ergonomista propor as mudanças e à empresa ou ao funcionário, implantar (com sua ajuda, claro!). Devem ser colocados prazos mais curtos para as coisas mais graves e prazos mais longos para as menos graves, mas o programa tem que funcionar. Proposições, discussões das melhorias, criação de projetos e protótipos, implantação, teste, validação e documentação positiva final: tudo tem que acontecer como se estivesse ocorrendo na empresa...
Temos um #post legal sobre Gestão de Programas de Ergonomia. Depois vá lá ver.
2 - REGULAR a prestação de serviços em regime de teletrabalho, mesmo no período de medidas de contenção da pandemia d a COVID-19, por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado, nos termos da legislação trabalhista, da legislação aplicável à administração pública e das limitações, procedimentos e determinações dos Órgãos de Controle (...).
Uma pequena parte da população brasileira planejou sua casa como sendo um local para trabalho. Normalmente, quando se pensa numa casa, pensa-se em lazer, aconchego, descanso, intimidade e liberdade!
Dentro desse contexto, para que o teletrabalho ocorra, o trabalhador precisa adaptar esse espaço (anteriormente pensado para o descanso) em um local para trabalho! Como é esperado, quase ninguém tem um escritório montado em casa, com os recursos que você usava para trabalhar, na empresa. Sendo assim, uma nova infraestrutura deve ser montada ou, pelo menos, adaptada para que o trabalhador possa desempenhar as mesmas atividades antes realizadas na empresa.
Para que isso seja montado, o empregador ou o empregado (desde de que reembolsado) deve adquirir equipamentos (físicos e virtuais), mobiliários e outros acessórios.
O que fica nebuloso é de quem é a responsabilidade de prover tais recursos… Uns defendem que claramente é da empresa, outros defendem que é parte da empresa e parte do trabalhador, enquanto outros acham que não há dispositivo legal que obrigue a empresa a arcar com os custos… Nossa opinião é que a maior parte dos custos deve ser da empresa e que casos especiais devem ser tratados caso a caso, como, por exemplo, no caso do conforto térmico ou acústico…
E se o trabalhador não fizer o que, por contrato, ficou como sendo responsabilidade dele? Nesse caso, insista, sensibilize-o para a importância das mudanças e, se mesmo assim, ele não realizá-las, crie uma documentação de proteção para você e para a empresa, mostrando que o risco existe e que o trabalhador foi informado, porém optou por não fazer as mudanças. Essa é uma situação que vai dar o que falar...
(IV) Treinamento Ergonômico
O treinamento ergonômico é citado várias vezes ao longo da NT! Fique atento e crie um treinamento bem completinho sobre o tema, pois a “coisa” é “nova”, potencializada pela pandemia e com potencial para gerar muitos processos trabalhistas no futuro.
Em um processo, uma das primeiras perguntas que os advogados fazem é: o trabalhador foi treinado para tal?
2.2. O teletrabalho exige necessariamente adaptação e treinamento (principal e complementar necessário), incluindo treinamento mínimo para o teletrabalho para fins de qualificação e motivação das pessoas, de forma a que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;
6. INSTRUIR os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais.
O trabalhador em home office deve ser treinado necessariamente, com treinamentos principal e complementar (esse último, se necessário) de uma forma que ele possa atingir um nível adequado para sua proteção à saúde.
Na Ergonomia, esses treinamento são sempre necessários em toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores: nós já estamos calejados!
Aqui não vale aquele argumento errôneo de que “da empresa pra casa, não há muita alteração, pois ele levou tudo da empresa: mesa, cadeira e computador”... Não vamos aqui apresentar nosso embasamento metodológico e teórico para tentar provar que, mesmo com o mesmo conjunto mesa-cadeira-computador, a atividade é sensivelmente diferente, a ponto de necessitar de um novo estudo, pelo menos complementar.
A NT não estabelece o que seria um treinamento principal ou complementar e nem uma carga horária mínima ou ideal para esses treinamentos. Aqui vamos especular com base na experiência dos nossos ergonomistas, dando apenas uma sugestão. Dê a sua nos comentários!
O treinamento principal poderia ser aquele mesmo que todos os trabalhadores de operação e de gestão deveriam receber, que os capacite a reconhecer as formas de adoecimento relacionadas a sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
De fato, alguns podem até ser iguais ao ambiente da empresa, mas certamente outros não serão. Outra questão importante é que, ainda mais diferente do que no ambiente da empresa (em que alguns colegas insistem afirmar que cargos administrativos têm necessariamente os “mesmos riscos”, independente do setor que estejam, das atividades que exercem), no ambiente de home office (de fato!) essa diferença é gritante! Sendo assim, um bom treinamento requer conhecer a realidade daquela empresa, daqueles trabalhadores, para que esse se torne mais próximo à realidade de quem irá ouvir o treinamento.
Ao nosso ver, seguindo o que diz nossa bíblia NR17, seria interessante que no treinamento principal fossem dadas noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing, com medidas de prevenção indicadas para eliminar ou redução dos riscos, além de informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados à atividade, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores.
É importante ainda que sejam passadas informações (teóricas e práticas) sobre a utilização correta dos mecanismos e sobre os ajustes dos recursos (físicos e virtuais). Caso esse seja o primeiro treinamento, sugerimos um que ocorra em pelo menos 4 horas e com reciclagem de semestralmente ou anualmente. Caso parte desse conteúdo já tenha sido dado aos trabalhadores, essa carga horária pode reduzir a ponto de que seu treinamento seja suficiente (por ex. 2 horas).
Não se esqueça de realizar o treinamento dentro da carga horária de trabalho, de distribuir o material didático e coletar a assinatura dos presentes.
A nosso ver, o treinamento complementar deveria ser dado apenas no caso de necessidade e, por exemplo, para apresentar tecnologias novas (como aplicativos de mensagens, de videoconferência ou do próprio trabalho) ou para mudança de uma rotina ou atividade de trabalho em que o trabalhador já estava acostumado.
Se seus trabalhadores já foram treinados no período pré-pandemia, vamos te dar uma dica: treine novamente! A área jurídica está sem rumo em relação à reforma trabalhista e ao home office e é preferível “pecar para mais do que para menos.”
10. ASSEGURAR que o uso de imagem e voz, seja precedido de consentimento expresso das trabalhadoras e trabalhadores, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que seja utilizado dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material produzido pelo profissional.
Nesse período de pandemia ou no próprio home office, antes da pandemia, é comum que ocorram os treinamentos usando plataformas virtuais, à distância, o que faz com que esse item acima deva ser observado pelo Ergonomista. Nos treinamentos de ergonomia que ocorrem virtualmente, deve haver um termo de consentimento esclarecendo que as imagens e falas (sendo ou não gravados) serão armazenadas em caráter sigiloso.
13. ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de COVID-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.
Dentro da sua proposta de treinamento principal, tem que estar presente questões relacionadas ao COVID19, claro! Além do mais, o trabalhador em home office deve se afastar do trabalho, caso tenha suspeita ou tenha contraído a doença. O problema é que alguns gestores não entendem que afastar-se do trabalho em home office significa não trabalhar (mesmo estando em casa). Sugerimos que esse procedimento de afastamento seja muito bem definido, para não dar problema futuramente para a empresa.
Se você quiser, estamos disponibilizando uma apresentação modelo do Treinamento em Home Office Principal e Complementar, para que você o edite como quiser. Esperamos que ele te ajude a ter ideias fantásticas para montar seus treinamentos de Home Office.
Como uma única e pequenina NT pode causar um assunto tão extenso e complicado? Muita coisa né!? Mas assim é a área da Ergonomia: complicada e desafiadora!
Deixe seu comentário sobre o que achou do post, o que concorda e o que não concorda, vamos debater!
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