QUEM DEVE AVALIAR OS FATORES DE RISCOS PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO
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A partir da atualização da NR 01 (em agosto/24), os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho deverão ser avaliados e tratados. Mas quem é o(a) profissional responsável por avaliar tais fatores de riscos?

Essa talvez seja uma das principais dúvidas do mundo da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) atualmente: que é o profissional responsável por avaliar os Fatores de Riscos Psicossociais ao Trabalho (FRPRT)?

Fique calmo que essa resposta será dada neste artigo, sem falta!!

Vimos no primeiro artigo que o novíssimo texto da Norma Regulamentadora Nº 1 (NR 01), que estará vigente em 26/05/25, trás a novidade formal da adição dos FRPRT detro do Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais, materializado no “documento” chamado Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). Se você é novo na área e estas siglas estão te confundindo, vale a pena ler nosso artigo sobre a NR 01 e suas atualizações.
Vimos no segundo artigo que os conceitos de perigo, fator de risco e do próprio Fator de Risco Psicossocial Relacionado ao Trabalho.

Já que sabemos o que é, agora vamos definir QUEM É O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL POR AVALIAR TAIS FATORES DE RISCOS.

Nos últimos meses essa polêmica vem tomando conta dos espaços de discussão relacionados às áreas de Ergonomia, SST e Saúde do Trabalhador. Escrevemos esse artigo com a nossa opinião sobre o assunto e esperamos te esclarecer os principais pontos de discussão.

A partir da Portaria MTE nº 1419 de 27/08/24, a NR 01 foi modificada, em especial nos itens:

  • 1.5 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
  • Anexo I - Termos e definições

Fizemos um artigo explicando detalhadamente cada modificação. Leia clicando aqui.

Certamente o maior ponto de alteração “legal” da NR 01 foi a adição do termo “Fatores de Riscos Psicossociais do Trabalho” (FRPRT) em seu texto. Usamos o termo “legal” (“formal”) pois, teoricamente e na prática, esta já é uma obrigação das empresas pelo menos desde a construção do Parágrafo XXII do Artigo 7º da Constituição Federal (Capítulo II - Dos direitos fundamentais), o qual fala:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”

Esse artigo já traz consigo a obrigação de que o empregador não deve adoecer seus trabalhadores, física e mentalmente, eliminando ou atenuando TODOS OS TIPOS DE FATORES DE RISCOS OCUPACIONAIS.

Mais tarde, em julho/2019, a atualização da NR 01 (Portaria 915, de 30/07/2019),  já apresentou como “dever do empregador” “implementar medidas de prevenção” para eliminar ou atenuar os fatores de risco ocupacionais (itens 1.4.1.g).

A versão atualmente vigente da NR 01 (válida até 25/05/25), diz que a Organização deve (item 1.5.3.2.a) “evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho”.

Além disso, várias empresas já incluem dentre seus fatores de risco ocupacionais os FRPRT dentro do seu Gerenciamento de Risco Ocupacional.

Inúmeras auditorias fiscais do Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho já autuaram empresas por expor os trabalhadores aos tais FRPRT.

Sendo assim, não restam dúvidas de que os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho são um dos Fatores de Riscos Ocupacionais que, DESDE SEMPRE, deveria ser identificado, avaliado e tratado, sendo eliminado ou, pelo menos, reduzido a níveis toleráveis.

Veja os itens que citam os FRPRT, na novíssima versão da NR 01:


Fica muito evidente que a NR 01 entende que, tal como sempre era feito por parte dos Ergonomistas, os FRPRT estão dentre os Fatores de Riscos Ergonômicos. Perceba que a própria NR 01 fala nestes 3 itens acima que os FRPRT estão dentro dos Fatores Ergonômicos, da seguinte forma:

  • Fatores Organizacionais;
    • Fatores Cognitivos Relacionados ao Trabalho;
    • Fatores Psicossociais Relacionados ao Trabalho;
  • Fatores ligados ao levantamento, transporte e descarga individual de cargas;
  • Fatores ligados ao mobiliário do posto de trabalho;
  • Fatores ligados ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais;
  • Fatores ligados às condições de conforto no ambiente de trabalho.

Tecnicamente esse já é um ponto pacífico há vários anos, em especial pelo fato dos FRPRT estão intimamente ligados aos Fatores Ergonômicos Organizacionais, sendo que é um ERRO TÉCNICO EXTREMAMENTE BÁSICO avaliar os FRPRT sem considerar a Avaliação Ergonômica dos Fatores Organizacionais.

Considerando o nosso conceito de FRPRT citado no segundo artigo dessa série, tais fatores são “gerados pela interação negativa entre o trabalhador (...) e as condições de trabalho (condições organizacionais...)”.

O avaliador deverá considerar, necessariamente, em sua avaliação itens como:

  1. as normas de produção;
  2. o modo operatório, quando aplicável;
  3. a exigência de tempo;
  4. o ritmo de trabalho;
  5. o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis

No próximo artigo, iremos falar sobre os Mitos da avaliação dos FRPRT e falaremos de cada um destes itens acima.

Continuando o assunto, nem a NR 01, nem a NR 17 e nem outra normativa qualquer define (de propósito) quem é o profissional que deva realizar a avaliação dos FRPRT.

Algumas normativas podem confundir essa certeza, tais como:

  • Nota Técnica do MTE 287/2016, a qual fala que o Profissional responsável pela realização da Análise Ergonômica do Trabalho (AET) deve ser um “profissional de nível superior, que se responsabilizará formalmente pelo conteúdo do documento”, bem como este “profissional deve garantir que possua os conhecimentos específicos para a realização da atividade“. Esta nota técnica não tem valor legal (para outros, serve como referência normativa) e pode ser relação direta com a Avaliação dos FRPRT, sendo que a AET é uma das metodologias usadas para avaliar esse tipo de risco (talvez a principal). Porém, ela também não define a profissão que seria indicada para realizar a AET;
  • Resolução CFP Nº 2 de 21/01/22, uma resolução do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta normas e procedimentos para a avaliação psicossocial no contexto da saúde e segurança do trabalhador, em atendimento às NRs. Essa Resolução, independente do que ela traz, só serve como normativa legal para o(a) profissional Psicólogo(a), não devendo as outras profissões serem submetidas aos seus limites. Tal leitura também serve para as publicações existentes e que venham a existir para os Fisioterapeutas, Médicos, Engenheiros e outras profissões.

Em resumo: o(a) Fisioterapeuta, Profissional de Educação Física, Médico(a), Psicólogo(a), Engenheiro(a), Arquiteto(a) ou outra profissão: qualquer um destes profissionais podem realizar uma avaliação dos FRPRT dentro das Organizações.

Por fim, considerando o exposto acima:

Se você é Psicólogo(a), Médico(a), Fisioterapeuta ou de outra profissão e quer começar a avaliar tais fatores de riscos, VENHA PARA A ERGONOMIA! Certamente você irá se apaixonar pela área e verá como fazemos bem para os funcionários e para as Organizações!

Nós não podemos perder o PRINCIPAL PONTO DE TODO ESTE DEBATE: não importa qual profissão realiza a avaliação dos FRPRT, o MAIS IMPORTANTE é que essa seja feita de forma tecnicamente adequada, tanto na fase de identificação, quanto na fase de avaliação do risco.

Para te ajudar, nós temos o Curso de Avaliação e Intervenção aos Fatores de Riscos Psicossociais do Trabalho, pela Universidade ifacilita.

Para te ajudar, faremos uma live GRATUITA sobre COMO AVALIAR OS FRPRT e você pode se inscrever CLICANDO AQUI.

No próximo artigo, falaremos sobre os Mitos na Avaliação dos FRPRT. Inclusive temos uma live sobre tais mitos. Assista CLICANDO AQUI.

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