No primeiro artigo, vimos as normativas relacionadas com saúde, segurança e ergonomia e que tem relação com a Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional (AFO). Agora vamos ver sobre as Normativas Profissionais do(a) Fisioterapeuta que estão ligadas à AFO.
Para começo de conversa, o(a) profissional Fisioterapeuta precisa estar, necessariamente, registrado no Sistema COFFITO/CREFITO (Conselhos Federal e Regional de Fisioterapia, respectivamente), em especial no CREFITO do seu Estado de atuação.
A Resolução COFFITO nº 468/2016 fala sobre esse “Registro Profissional”, sendo esse registro devido a quem for “portador de diploma de graduação, bacharelado, em Fisioterapia (...), em curso autorizado pelo Ministério da Educação (MEC)”.
Um(a) Fisioterapeuta que atua em um determinado Estado brasileiro, não pode atuar em outro Estado com o seu registro profissional de origem. Em outras palavras, com registro profissional de uma região, o(a) profissional não pode trabalhar em outro Estado. A Resolução COFFITO nº 424/2013 determinam a obrigatoriedade de registro no Conselho da respectiva circunscrição. Isso significa que o(a) Fisioterapeuta que atua em mais de um Estado deve solicitar ao CREFITO dos outros Estados um “Registro Secundário”, o que, em alguns casos, pode não custar nenhum valor adicional para esse profissional. Procure saber como você consegue seu registro secundário sem custo. Lembrando que se o(a) profissional for mudar de Estado, deve solicitar transferência do seu registro “primário” no Estado que parou de trabalhar para o Estado que irá iniciar o trabalho.
Uma dúvida também muito comum nos grupos de discussão é sobre a necessidade do(a) profissional fisioterapeuta ter o registro profissional do CREFITO, segundo estes profissionais, “só trabalhando com Ergonomia”. Esses profissionais alegam que não seria necessário manter o registro profissional como Fisioterapeuta, atuando “só com Ergonomia”. Isso é claramente um engano! Trabalhar com Ergonomia está dentro das atribuições do Fisioterapeuta e ele precisa SIM estar devidamente registrado para poder trabalhar com essa área! Essa opinião foi endossada pela resposta a uma consulta oficial que o ifacilita fez ao CREFITO 4 (MG), respondida pela, na ocasião, Coordenadora do Núcleo de Atendimento do Profissional:
“A entrada da Ergonomia no CBO, não significa que temos uma profissão regulamentada. Essa classificação tem o reconhecimento no sentido classificatório, da existência de determinada ocupação, e não da sua regulamentação. A regulamentação da profissão deve ser realizada por Lei cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores e submetida à sanção do Presidente da República. A CBO não tem poder de Regulamentar Profissões. A Ergonomia não possui Conselho Profissional, o qual determina algumas regras específicas, que só têm valor para a própria profissão regulamentada. É o caso do COFFITO para os Fisioterapeutas, o CREA para os Engenheiros e o CFM para os Médicos. A Ergonomia é uma das áreas da Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO), logo, é uma atribuição do Fisioterapeuta. Sendo assim, sempre que o profissional exercer atividade, seja no Estado de origem, seja em outro Estado pertencente ao CREFITO de outra jurisdição diversa da qual ele está registrado, deve requerer ao CREFITO daquela Região, sua inscrição secundária em cumprimento ao que prevê a Resolução COFFITO nº 433.”
Ainda em relação ao registro no CREFITO, quando um(a) Fisioterapeuta monta um ambulatório em uma Organização (uma empresa, produtora de alimento, de móveis, etc.), esse consultório deveria ser registrado no CREFITO, o que normalmente não é feito. Todo o local onde o(a) Fisioterapeuta exerça a profissão, independente da técnica ou recurso que ele utilize, deve ser registrado no CREFITO, ou seja, além de seu registro como profissional, o espaço físico em que trabalha também deve possuir o registro no CREFITO seja como empresa (CNPJ) ou consultório (CPF). Na prática, isso hoje não é feito!
Caso o(a) Fisioterapeuta seja um(a) Consultor(a) (contratado(a) pela empresa por contrato - por CNPJ), esse registro deverá ser feito no nome da empresa do Fisioterapeuta (CNPJ). Se o contrato entre o Consultor e a empresa for pelo CPF do Fisioterapeuta (situação menos comum), o(a) profissional poderá registrar como Consultório.
Se o profissional for atuar de forma autônoma e for o único a atender naquele espaço, poderá abrir um consultório. Agora, se optar por constituir uma pessoa jurídica (CNPJ), deverá realizar o registro de empresa. As diferenças básicas são: enquanto no consultório, o profissional atua sozinho e paga apenas a sua anuidade profissional, na empresa, pode existir mais de um profissional atuando ao mesmo tempo e, além da anuidade da pessoa física (do profissional), há também a anuidade da pessoa jurídica (empresa).
Se o ambulatório for finalizado (como se o contrato do Consultor Fisioterapeuta com a empresa fosse finalizado) e a empresa pretende continuar com o ambulatório (por exemplo, contratando outro Fisioterapeuta), o nome de quem ficará o registro deste consultório dependerá do vínculo que o novo profissional possuirá com o órgão. Se o registro do serviço estará em seu CNPJ, não havendo mais seu interesse em permanecer com o registro ativo desse CNPJ, poderá solicitar ao CREFITO o cancelamento desse registro de empresa, para evitar a cobrança de anuidades futuras sob esse CNPJ, e, o novo profissional que irá assumir o ambulatório, desde que ele não tenha um CNPJ para prestação do serviço de fisioterapia, deverá registrar seu consultório (CPF) no local.
Agora, se o Fisioterapeuta for funcionário CLT da empresa, o registro no CREFITO seria feito da mesma forma que qualquer empresa: o CNPJ a ser registrado seria o do órgão, ainda que o objetivo social não fosse fisioterapia, por possuir fisioterapeuta em seu corpo clínico, o registro do local seria necessário.
Para registrar o ambulatório como empresa no CREFITO-4, siga os passos abaixo:
Neste ponto, ficou claro que o(a) profissional que for trabalhar com Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional (AFO) precisa ser um(a) Fisioterapeuta registrado(a) e que esse espaço precisa ser registrado no CREFITO. Porém, esse(a) profissional não precisa, necessariamente, ser um(a) Fisioterapeuta do Trabalho. Óbviamente que seria muito interessante e importante que esse(a) profissional fosse titulado como Fisioterapeuta do Trabalho, além de associado à Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT), por vários motivos que ainda vamos falar nesse conteúdo.
Sendo pontual, podemos começar pela Resolução do COFFITO Nº. 351 de 2008 reconhece a Fisioterapia do Trabalho como especialidade do profissional Fisioterapeuta. Mais tarde, em 2016, a já atualizada Resolução COFFITO Nº 465 fala sobre a “especialidade profissional” do Fisioterapeuta do Trabalho.
O Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho é aquele profissional que:
Nós do ifacilita sempre incentivamos os profissionais a se atualizarem e a se especializarem. No caso do(a) Fisioterapeuta do Trabalho, isso também significa realizar a prova de título do COFFITO para ser um(a) “Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho” titulado como Fisioterapeuta do Trabalho.
Segundo o site da ABRAFIT, “os especialistas titulados possuem um lugar de destaque no mercado de trabalho, pois a titulação é uma chancela da qualidade técnica do profissional. Esta maior valorização também se reflete diretamente nos honorários, uma vez que o especialista deve cobrar 20% a mais que o Fisioterapeuta generalista de acordo com a Resolução COFFITO n° 482/2017”.
A Resolução COFFITO Nº. 377/2010 fala sobre o registro de títulos de especialidade profissional em Fisioterapia. Ela fala que o Título de Especialidade Profissional em Fisioterapia é uma “atenção especial e especializada” diante das solicitações dos clientes. Esse título requer, para sua obtenção, um maior preparo do profissional Fisioterapeuta e representa, perante a sociedade, um acréscimo de responsabilidade.
O(A) profissional que utilizar ou divulgar o título de “Fisioterapeuta do Trabalho” não sendo esse um especialista, está cometendo uma infração ética de acordo com o artigo n° 30 do código de ética e deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO Nº 424/2013).
Porém, as ações que o Fisioterapeuta pode realizar, dentro do ambiente ocupacional, não são exclusivas do profissional especialista (aquele(a) que passou na prova de certificação). Essas ações podem ser realizadas por qualquer profissional, como é o caso da Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional (AFO).
A Resolução Nº 465 cita quais são as “grandes áreas de competência” que o(a) Fisioterapeuta do Trabalho deve dominar, em especial “realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional” (que mais tarde, na Resolução COFFITO 555/2022), teve sua nomenclatura alterada para “avaliação e diagnóstico fisioterapêutico”), “por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares (...)”.
Mais uma vez, qualquer Fisioterapeuta pode realizar a Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional (AFO) na empresa, não tendo que ser, necessariamente, um(a) profissional especialista pela prova do COFFITO.
Vale também relembrar a Resolução COFFITO nº. 414/2012, que fala sobre a obrigatoriedade do registro em prontuário pelo fisioterapeuta, que também tem toda relação com o serviço de Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional. Essa Resolução fala que “é obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo fisioterapeuta aos seus clientes/pacientes”, o que é válido também para a AFO.
O prontuário fisioterapêutico nada mais é do que um conjunto de documentação e como tal, deve seguir uma lógica de criação, utilização, armazenamento e busca. Empresas com maturidade mais avançada possuem padrões internacionais de controle e armazenamento de documentos, descritos em ISOs (ditados pela Organização Internacional de Normalização). Temos uma série de artigos e uma live OBRIGATÓRIA para você continuar lendo esse artigo. Sugerimos fortemente que você leia o artigo sobre Gestão de Documentos em Ergonomia antes de continuar a leitura.
A mesma Resolução fala o que é, minimamente, um prontuário:
Todos esses itens acima se aplicam às Avaliações Ocupacionais que o(a) Fisioterapeuta realiza na empresa e esse deve colocar essas exigências mínimas dentro dos seus processos e documentos, podendo ser manuscrito ou em meio eletrônico, correndo o risco de, no caso contrário, responder às penalidades legais da profissão.
O Artigo 3° da Resolução COFFITO nº. 414/2012, diz que o(a) fisioterapeuta é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário, o que no âmbito das empresas pode ser um dificultador. Esta mesma resolução fala que o prontuário fisioterapêutico e seus respectivos dados pertencem ao funcionário/candidato e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por dever legal ou justa causa. Por vezes, a empresa solicita ao(a) profissional alguma informação que é sigilosa e até solicitar ler o prontuário ou aquela ficha do funcionário… Nem sempre é fácil explicar à empresa esse sigilo e isso deve ser bem acordado no início do contrato, para que o(a) próprio(a) profissional não sofra penalidades do CREFITO depois.
Uma dica é que, em caso de processos judiciais, a empresa judicialize a apresentação dessa documentação, pois assim o(a) Fisioterapeuta estará resguardado de ter problemas com seu conselho profissional. Importante lembrar que sempre que o prontuário for solicitado, ele deve entregar as cópias e ficar com os originais.
No caso do prontuário ser solicitado pelo funcionário (ou seu representante legal), o Fisioterapeuta não pode negar o acesso, inclusive devendo dar explicações necessárias à compreensão das informações contidas nos documentos. Esta necessidade de explicação existe também ao final de uma AFO, em que o profissional deve destrinchar o resultado da avaliação para o funcionário, mostrando os achados encontrados na mesma.
Uma outra questão importante que a Resolução nº. 414/2012 traz e que tem relação com as avaliações que o(a) Fisioterapeuta faz dentro do ambiente de trabalho é a guarda e armazenamento do prontuário fisioterapêutico. Essa guarda é de responsabilidade do(a) Fisioterapeuta e da sua empresa de consultoria, mesmo estando dentro da Organização que contratou esse(a) profissional.
Uma sugestão legal é o Fisioterapeuta arrumar pastas de plástico com divisórias (como da imagem abaixo) e colocar as fichas em ordem alfabética, lembrando que algumas letras devem ter dois espaços por conterem mais nomes com essas letras (como as letras A, D, M, por exemplo). Normalmente é preciso pelo menos 2 pastas dessas.
O armazenamento desta pasta deve ser feito em local arejado, seco e sem risco de alguém ter acesso (com chave). Ao escolher esse local, lembre-se que toda responsabilidade do armazenamento é do(a) Fisioterapeuta.
Uma outra dica boa é que o(a) Fisioterapeuta, anualmente, deve revisar essa documentação (normalmente no final do ano):
Tanto o prontuário dos funcionários ativos, quantos dos que saíram, quanto dos candidatos que nem foram contratados devem seguir o mesmo padrão de controle de documentos que indicamos no artigo sobre Gestão de Documentos.
No Curso de Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional (AFO) da Universidade ifacilita fornecemos dezenas de modelos de documentos e mostramos, na prática, como é feita essa gestão de documentos ligadas às AFO admissionais, periódicas, demissionais, de mudança de função (atividade), de retorno ao trabalho após afastamento e em casos especiais.
Ainda dentro do assunto de armazenamento dos prontuários fisioterapêuticos, a Resolução nº. 414/2012 do COFFITO fala que “o período de guarda do prontuário do cliente/paciente deve ser de no mínimo cinco anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo”. Ainda neste sentido, o item 7.6.11 da NR 07 fala que “o prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR”, como é o caso de funcionários expostos a substâncias químicas cancerígenas, os quais devem ter seus prontuários armazenados por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento deste empregado.
Vale chamar a atenção para o fato da NR 07 indicar que a empresa é quem deve armazenar tal documentação. Sendo assim, o(a) Fisioterapeuta deve armazenar por 5 anos e, decorrido esse prazo de guarda legal, repassar formalmente para a empresa, com um contrato falando que o acesso deve ser feito apenas sob manipulação de um profissional de saúde ou sob solicitação judicial. Caso não haja interesse da empresa em armazenar isso (o que é um importante erro por parte da empresa e que deve ser formalmente comunicado ao Setor Jurídico da mesma), cabe ao(a) Fisioterapeuta a destruição deste documento de forma que garanta o sigilo das informações ali contidas.
Uma forma prática e eficiente para se armazenar essa documentação é a digitalização da mesma e seu armazenamento em nuvens digitais.
Como vimos, a parte do registro e da documentação é muito importante para que tanto o(a) profissional Fisioterapeuta, quanto o(a) funcionário/candidato tenha seus direitos garantidos e estejam resguardados diante as normativas da Fisioterapia.
Além disso, o Fisioterapeuta tem ainda que se preocupar com os valores que devem ser cobrados aos clientes (às empresas) pela realização do serviço de AFO.
Esse é um assunto que gera muitas dúvidas e por isso mesmo fizemos uma série de lives e artigos sobre o tema, que você pode conferir CLICANDO AQUI
De forma geral, o preço que o Fisioterapeuta deve cobrar deve incluir a sua mão de obra (falaremos desta parte no parágrafo abaixo), outros custos (fixos e variáveis), os impostos e, por fim, seu lucro como empresa. Se esse assunto está difícil para você, não deixe de ler o artigo e assistir à live sobre o tema.
Como falamos acima, parte desse valor é o que o Fisioterapeuta recebe, ou seja, seus honorários e desde 2017 esse valor é definido pelo COFFITO, dentro de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF), normatizado pela Resolução COFFITO nº 561/2022.
A tabela atualizada do RNPF 2024 você consegue CLICANDO AQUI.
Recortando a parte ligada à “Consultoria e Assessoria Geral em Fisioterapia do Trabalho” (Capítulo XVIII), temos:
Perceba que são dois os valores que o Fisioterapeuta recebe pela Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional (AFO):, ou, como a tabela chama, “Exame cinesiológico-funcional”:
Em outras palavras, retirando os custos e o lucro, o Fisioterapeuta deve receber o valor mínimo de aproximadamente R$ 80,00 para exames admissionais e demissionais e de R$ 60,00 para exames periódicos, segundo o RNPF.
Esse valor é o valor mínimo que deve ser cobrado por cada exame.
Claro que você pode (e deve!) atualizar isso de acordo com a realidade da sua região, mas nunca abaixo disso e sempre lembrando que esse valor NÃO É O COBRADO DA EMPRESA e sim o valor que “sobra” para o profissional, retirando os custos e o lucro.
Para se trabalhar com AFO dentro de uma empresa, o(a) profissional Fisioterapeuta deve ficar atento com os registros profissionais, documentação e valores cobrados, dentre outros detalhes que tentamos trazer neste artigo.
O próximo artigo dessa série falará sobre a Avaliação mesmo, propriamente dita, quais testes, exames e referências devem ser usados.
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Nos vemos no próximo!
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