O QUE MUDA NA VIDA DO ERGONOMISTA COM AS ATUALIZAÇÕES DAS NRS DE AGOSTO24 NR-1, NR-16 E NR-18
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Ergonomista, antes de começar a ler nosso SUPER ULTRA artigo, DEIXE AGORA DE UMA VEZ um comentário neste artigo, nem que seja: “Ergonomia” ou “Sou Ergonomista e gostei!”. É MUITO IMPORTANTE PARA NÓS!

No Brasil, as normativas das áreas de SST estão em constante evolução, acompanhando as políticas públicas, anseios da população, desejos de empresas (empregadores), de suas representações, de trabalhadores e do próprio Governo.

Normalmente, essa atualização vem em forma de Portarias, e no caso das Normas Regulamentadoras (NRs), através de Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), podendo incluir novas regras ou mudar as que já existem, dependendo do que o mercado de trabalho precisa e da evolução das práticas de segurança e saúde do trabalhador.

As atualizações das NRs sempre vêm mediante discussão de uma Comissão Tripartite, com representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

O Ergonomista deve sempre se manter atualizado em relação às normativas que ele deve seguir. Temos um artigo muito legal, com uma lista de Normativas que o Ergonomista deve seguir, de leitura obrigatória!

Ainda sobre as normativas, temos dois artigos que você pode ler depois daqui:

Agora em Agosto/24, algumas Portarias foram publicadas, anunciando a atualização das NRs 01, 16 e 18. 

Algumas dessas alterações foram impactantes na vida do Ergonomista e iremos ver quais as alterações e quais são esses impactos até o final desse artigo, mas não se desespere: 

NR 16

A NR 16 fala das  Atividades e Operações Perigosas. Segundo a norma, as atividades perigosas estão no Quadro 1:

O item 16.2 fala que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa e que a empresa pode optar pelo adicional de insalubridade em atividades que, porventura, ele desejar e achar devido.

O item 16.6 fala das operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. Para quem não está habilitado a essa norma, estamos falando de produtos que podem ser convertidos em chamas (“fogo”), o que pode se dar de várias formas.

Esse item 16.6 diz que são consideradas em condições de periculosidade esse transporte, independente se é  em vasilhames e a granel, com exceção de volumes menores de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

O subitem 16.6.1.1 incluído pela Portaria SEPRT n.º1.357, em 2019 falava que esse item acima (16.6) não se aplicava aos tanques combustível originais de fábrica, sejam eles suplementares ou não, desde que fossem devidamente certificados pelo órgão competente, no caso, por exemplo, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT):

Agora, em agosto/24, a Portaria nº 1418 revogou (“anulou”) a Portaria n.º1.357, entrando em vigor o seguinte texto:

Isso significa que foram adicionadas outras categorias nessa exceção da norma, sendo que a partir de agora, o item 16.6 não se aplica a:

  • Tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que estejam certificados pelo órgão competente;
  • Àqueles para consumo próprio de veículos de carga, desde que estejam certificados pelo órgão competente;
  • Àqueles para consumo próprio de veículos de transporte coletivo de passageiros, desde que estejam certificados pelo órgão competente;
  • Àqueles para consumo próprio de máquinas e de equipamentos, desde que estejam certificados pelo órgão competente;
  • Nos equipamentos de refrigeração de carga;

Como exemplo, na prática, temos o transporte de líquidos inflamáveis, pois até 200 litros é desconsiderado o pagamento do adicional de periculosidade. Por exemplo, os motoristas de combustíveis alegavam que, além do combustível do tanque (por exemplo de solvente), o conteúdo do tanque de combustível do veículo, para aumentar a quantidade e dar direito à periculosidade. Alguns peritos judiciais davam e outros não davam em seus laudos a obrigatoriedade de pagar o adicional e agora isso parece estar mais pacificado.

Para o Ergonomista que atua nesse ramo, essa mudança não impacta de forma relevante.

NR 18

Já a NR-18 fala dos programas de saúde e segurança na indústria da construção civil.

Em outras palavras, ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil.

Esta norma é muito grande (54 páginas), mas obviamente essa a NR-18 é de leitura obrigatória para o Ergonomista que atua na Construção Civil, em especial os itens:

  • 18.1 Objetivo
  • 118.78.2 Campo de aplicação
  • 18.3 Responsabilidades
  • 18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
  • 18.5 Áreas de vivência
    • 18.5.2 As instalações da área de vivência devem atender, no que for cabível, ao disposto na NR-24.
  • 18.6 Instalações elétricas
  • 18.7 Etapas de obra
  • 18.8 Escadas, rampas e passarelas
  • 18.9 Medidas de proteção contra quedas de altura
  • 18.10 Máquinas, equipamentos e ferramentas
    • 18.10.1.25 -  Quando o equipamento de guindar possuir cabine de comando, esta deve dispor de:
      • c) assento ergonômico;
  • 18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)
  • 18.12 Andaimes e plataformas de trabalho
  • 18.13 Sinalização de segurança
  • 18.14 Capacitação
  • 18.15 Serviços em flutuantes
  • 18.16 Disposições gerais
    • 18.16.3 - O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de acordo com a NR-17 (Ergonomia).
  • 18.17 Disposições transitórias
  • ANEXO I - Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo programático
  • ANEXO II - Cabos de aço e de fibra sintética
  • Glossário

A atualização da NR-18 de agosto/24 feita pela Portaria MTE nº 1.420, de 27/08/24, revogou o item 18.17.2 antigo (aprovado pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 2020) e adiciona mais alguns aspectos.

O item 18.17 fala das “Disposições transitórias”, ou seja, aplicáveis aos períodos e fases da obra, a critério do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho).

O item 18.17.2 fala do uso dos “Contêiners” (ou contenedores ou contentores), que originalmente é um equipamento, podendo ser uma grande caixa de metal ou madeira, utilizado para transportar carga, geralmente de grandes dimensões (normalmente de 20 ou 40 pés,  destinado ao acondicionamento e transporte de carga em navios, trens, caminhões, etc.

Esses containers para uso de transporte marítmo são fabricados segundo medidas padrão, definidas por uma ISO, e aparecem em cinco tamanhos (comprimentos).

  • 10 pés: 3 metros
  • 20 pés: 6 metros
  • 40 pés: 12 metros
  • 45 pés: 14 metros
  • 53 pés: 16 metros

Apesar dos 5 tipos, os tamanhos de containers mais comuns no mercado são os de 20 e 40 pés, classificados em dois tipos diferentes (dry standard e high cube) de acordo com as variações de altura.

Áreas de vivência, segundo a NR 18 podem ser, por exemplo:

  1. Instalação sanitária;
  2. Vestiário;
  3. Local para refeição;
  4. Alojamento, quando houver trabalhador alojado. 

Em outras palavras, o item “antigo” apontava que era proibido o uso e reuso destes contêineres em área de vivência caso estes tivessem sido originalmente utilizados para transporte de cargas). Agora, com a nova redação, esse contêineres podem ser usados em áreas de vivência, mas devem respeitar algumas condições.

A atualização de Agosto/24 permite o uso destes contêiner (originalmente utilizados para transporte de cargas) em área de vivência e estabelece melhor esta relação do uso ou reuso. A adição na norma agora fala que:

Agora, o contêiner que tenha sido usado originalmente como contêiner para transporte de cargas pode ser usado em áreas de vivência ou de ocupação, desde que:

  • Tenham um laudo das condições técnicas e ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação;
  • Devem observar o item 18.5 (Áreas de vivências), sendo estes contêineres adaptados de forma a oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de segurança, de conforto e de privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
  • Deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima, dentre outras características
  • Devem atender, no que for cabível, ao disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), norma cada vez mais alvo de atuação dos Ergonomistas.
    • A única exceção que a nova redação da NR-18 traz é a altura do ambiente, citada pela NR-24 (item 24.9.7.), que diz:

    • Esta exceção da altura do pé direito não deve ser aplicada em quartos de dormitório com beliche, o qual deve ser de no mínimo 3 metros.
  • A portaria que atualiza a NR-18 também instituir Grupo de Trabalho Tripartite - GTT da NR-24, para regular a utilização de contêiner em áreas de vivência e ocupação de pessoas, além da discussão e elaboração de proposta de texto para outros pontos que se fizerem necessários no âmbito da norma.

NR 01

Para nós Ergonomistas, das alterações, o que mais gera impacto no trabalho são as alterações da NR 01, feitas pela Portaria MTE nº 1419 de 27/08/24, modificações estas que devem ser conhecidas e entendidas pelo(a) Ergonomista.

Essa Portaria trouxe uma nova redação para o Capítulo 1.5 do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR 1, alterando o Anexo I - Termos e Definições. 

Essa é a estrutura geral da NR 01 e em destaque estão os itens que foram atualizados pela Portaria de agosto/24.

Segundo a FUNDACENTRO a intenção desta revisão do capítulo foi ampliar o gerenciamento de riscos nas empresas, fazendo com que todos os atores envolvidos no ambiente de trabalho tenham um papel ativo tanto no diagnóstico de riscos e perigos quanto na implementação de medidas corretivas. Sem dúvida, esta posição mais ativa é indispensável para um gerenciamento de riscos ocupacionais mais eficiente.

Um GRO adequado é aquele em que trabalhadores, técnicos e seus representantes (por exemplo COERGO e CIPA), estejam ativamente envolvidos, ainda mais por estarem diretamente inseridos no contexto de trabalho e por terem uma percepção direta, real e precisa das condições que podem afetar sua saúde e segurança.

A nova NR 01 traz essas diretrizes, mas nem sempre foi assim… Antes da grande atualização de 2020, a NR 01 era meramente informativa e não assumia seu papel atual de norteadora das demais normas (“Norma Mãe”).

Lembrando como era há alguns anos atrás, a falecida versão da NR-09, sobre riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) indicava o finado PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) como sendo “o Programa a ser gerenciado“, causando algumas (hoje entendidas como) aberrações:

  • O cumprimento burocrático das normas e com muita má qualidade;
  • Desconhecimento completo dos Riscos Ergonômicos, completamente desassociados dos riscos ambientais;
  • Presença de Riscos Ergonômicos dentro do PPRA;
  • Documentos que eram amontoados anualmente, sem nenhuma ação eficiente, a não ser a entrega dos EPIs;

Em 2020 a NR 01 passa por uma evolução, sendo introduzido obrigatoriamente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), com a área da Ergonomia mais ligada a todo o processo de GRO.

Ergonomista, é importante entender que:

Atualização do Anexo I

O Anexo I da NR 01 foi alterado pela Portaria 1.419, sendo adicionados termos importantes usados no dia a dia dos profissionais de Ergonomia. Essas mudanças têm a intenção de tornar o entendimento e a aplicação do GRO mais simples.  

Mesmo estes termos não sendo novidades na vida de trabalho do Ergonomista e dos profissionais de SST, percebe-se frequentes interpretações distorcidas, gerando equívocos técnicos consideráveis e a adição destas definições no texto da NR 01 irá auxiliar na padronização de entendimento.

Vale ressaltar que muitos (senão, todos) desses termos foram trazidos de normativas de referência técnica, como das ISOs.

Com a Portaria, são inseridos termos e definições no Anexo I, como:

Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático destinado a determinar os níveis de risco relacionados aos perigos a que estão sujeitos os trabalhadores, sua classificação e julgamento sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção."

Em outras palavras, não existe avaliar o Risco Ergonômico uma vez a cada 2 anos; sem obedecer uma sistemática presente em alguma normativa (por exemplo, medindo apenas a avaliação preliminar de iluminância e falar que está cumprindo a NHO 11 - vide principais erros na aplicação da NHO 11); sem ter como resultado o nível do risco considerando os itens 1.5.4.4.2 e 1.5.4.4.5 (na nova versão da NR 01); classificar o risco segundo, normalmente, a Matriz de Risco do PGR do cliente; e sem determinar a necessidade ou não da manutenção ou adição de alguma medida de prevenção e controle para eliminar ou atenuar o risco ergonômico, seguindo a hierarquia estipulada na NR 01.

"Emergências de grande magnitude: evento inesperado, sem aviso, relacionados aos processos da organização, cujas consequências atinjam, além dos trabalhadores, a população ou o meio ambiente."

Um conceito importante adicionado na nova NR 01 é o de “Emergências de grande magnitude”, até para corrigir alguns equívocos técnicos já existentes.

"Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações."

"Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado."

"Identificação de perigos: processo de buscar, reconhecer e descrever perigos à segurança e saúde dos trabalhadores."

"Levantamento preliminar de perigos e riscos: etapa inicial do gerenciamento de riscos ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar perigos e reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de medidas imediatas."

"Risco ocupacional evidente: situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção.” (NR)

O levantamento preliminar deve ser feito como primeira medida (primeira fase de avaliação), por exemplo, em situações, condições, ambientes que ainda não iniciaram o processo de trabalho (novos setores, adição de novas máquinas, etc.), para eliminar ou atenuar riscos ocupacionais (no nosso caso, Ergonômicos) evidentes (riscos óbvios e não controlados que não há a necessidade de aprofundamento), com medidas de prevenção e controle imediatas.

"Organização contratada: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada para a execução de atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas alterações."

Neste caso, trata-se, por exemplo, da Empresa de Consultoria em Ergonomia.

"Perigo externo: situações previsíveis não controladas pela organização, fora dos limites do estabelecimento, da frente ou local de trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos trabalhadores, para as quais se deve adotar medidas de prevenção mitigadoras possíveis."

Esse tipo de fator de risco é muito presente nas Avaliações Ergonômicas, captadas, por exemplo, na fase de “Análise Global da Empresa”, na qual o Ergonomista avalia o “grau de evolução técnica, a posição no mercado, situação econômico financeira, a expectativa de crescimento, o contexto econômico e comercial (mercado), consumidores, regulamentação, clientes, concorrência, posição da empresa nos mercados interno/externo; geoeconomia (ambiente geográfico, aprovisionamento de matéria-prima e de material de consumo, vias de acesso, mercado de mão-de-obra, clima, localização, qualidade do tecido social e industrial de suporte), dimensão legislativa e regulamentos (ambiental, sanitária, civil e penal; propriedade industrial, insalubridade, periculosidade e penosidade) e etc.

Os perigos externos têm muita relação com os fatores de riscos organizacionais e psicossociais, daí a importância do(a) Ergonomista investigá-los e entendê-los.

Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isolada ou combinada, pode causar lesões ou agravos à saúde".

Mudanças no Capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais

A nova redação do capítulo 1.5 tenta dar ênfase a um gerenciamento proativo e sistemático dos riscos ocupacionais, identificando perigos, avaliando os riscos, analisando e os controlando para prevenir acidentes e doenças ocupacionais.


Abaixo mostramos as alterações presentes na Portaria Nº 1.419, de 27/08/24 e que farão parte do novo texto da NR 01.

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Temos dois SUPER artigos sobre as Recomendações Ergonômicas e vale muito a pena lê-los:

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Ao graduar a probabilidade, o Ergonomista deve optar por todos ou alguns destas possibilidades:

  1. Ele pode graduar a probabilidade considerando o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável, como por exemplo, ao avaliar o uso de um notebook sem nenhuma adaptação, ele pode considerar o item 17.7.3.2, da NR-17, e graduar um risco mais elevado, considerando que seu cliente não cumpre a norma. Vale aqui ressaltar que ele vai usar o termo “provável” ou “muito provável” ou “probabilidade alta” (ou qualquer um outro) e o número de critérios de probabilidade, com base no que seu cliente usa no seu PGR.
  2. Para o caso do fator de risco “vibração”, o Ergonomista usará DUAS COISAS:    
    1. Os critérios estabelecidos na NR-09, nesse caso, o Anexo I da NR-09;
    2. A eficácia das medidas de prevenção implementadas, de forma que se forem utilizadas as medidas de prevenção e controle preconizadas nas NHO-09 e 10 e de forma correta e eficaz, a probabilidade será menor;
  3. No caso de fatores de riscos provenientes de desconfortos ambientais (conforto luminoso, conforto térmico, conforto acústico), o(a) Ergonomista poderá usar o critério acima (comparar com valores de referência e avaliar a eficácia das medidas de prevenção implementadas, em especial se estiverem dentro das sugeridas, por exemplo, na NHO-11 (link do curso) no caso da iluminância) ou critérios 4 e 5, abaixo.
  4. Em quase todos os riscos, o(a) Ergonomista poderá usar usar DOIS critérios:
    1. As exigências da atividade de trabalho, ou seja, o quão as “condições de trabalho” (vide item 17.1.1.1) sobrecarregam as características psicofisiológicas dos trabalhadores, a ponto de reduzir a segurança, a saúde, o conforto e a eficiência no desempenho do trabalhador. Isso é resultado da Avaliação Ergonômica, seja ela a Preliminar (AEP) ou a Análise Ergonômica (AET);
    2. A eficácia das medidas de prevenção implementadas, em especial se essas seguirem os itens que servem como referência para essa temática, tais como 1.4.1.g da NR-01 ou os itens 17.4.3 e 17.5.4 da NR-17, por exemplo.
  5. Já no caso de situações que podem gerar lesões ou agravos à saúde, decorrentes de acidentes ou adoecimentos (esse último termo, nós quem completamos, a norma não traz), a avaliação de risco deve considerar:
    1. A exposição do trabalhador ao perigo;
    2. A eficácia das medidas de prevenção implementadas.

Atenção Ergonomista: aqui é importante entender perfeitamente o que é o termo “exposição”. No Curso de Avaliação Ergonômica fazemos uma grande discussão sobre o tema:

  • O que é aumentar a exposição de um trabalho com transporte manual de carga? Aumentar o tempo? Aumentar o peso da carga? Piorar a pega?
  • Existem inúmeras formas de se aumentar a exposição dos Fatores de Riscos Ergonômicos, além do aumento do tempo de exposição…

Nós temos um artigo que vai te ajudar no assunto, sobre Análise de Acidente sob o olhar da Ergonomia.

Detalhamento dos termos de severidade, probabilidade, nível de risco, classificação de risco e tomada de decisão

Essa foi uma alteração que facilitou o entendimento de alguns termos e ajudou na aplicação prática: o melhor detalhamento de itens ligados à severidade, à probabilidade, ao nível de risco, à classificação de risco e à tomada de decisão.

Muitos Ergonomistas não conhecem o conceito e, pior, a aplicação de tais termos.

Muitos PGRs não trazem a especificação de tais termos nas suas introdução.

Anteriormente neste artigo, falamos sobre o item 1.5.4.4.5. e lá explicamos um pouco mais sobre a utilização de estratégias para graduar a Probabilidade.

Além de seguir aquelas dicas, você deve, Ergonomista, ainda, estipular critérios para os Riscos Ergonômicos, em especial, os principais daquele seu cliente. Você pode sugerir tais critérios considerando as normativas legais e técnicas.

No Curso de Avaliação Ergonômica temos várias sugestões de critérios para você utilizar, sendo alguns:

  • Requisitos das normas
  • Medidas de prevenção e controle
  • Exigência da atividade de trabalho
  • Transporte manual de carga - limite de carga
  • Postura da coluna lombar
  • Postura da cabeça
  • Postura Corporal Estática - Cabeça
  • Postura Corporal Estática - Ombro e braço
  • Trabalho sentado
  • Trabalho de pé
  • Movimento repetitivo
  • Alcance horizontal
  • Alcance vertical
  • RULA
  • REBA
  • Impacto na Produção / Produtividade
  • Conforto luminoso (NHO 11)
  • Outros

Todos esses critérios, inclusive, devem ser usados como indicadores a serem controlados e melhorados na Gestão Ergonômica. Nosso CURSO DE GESTÃO ERGONÔMICA trata detalhadamente de cada fase da gestão de um Sistema ou Programa de Ergonomia na empresa.

Nosso CURSO DE APLICAÇÃO DA NHO 11 - AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE ILUMINAMENTO mostra também os critério usados para o caso do conforto luminoso, após a Avaliação dos Níveis de Iluminamento.

Adição do termo “Riscos Psicossociais”

Uma das grandes atualizações da NR-01, já esperada por muita gente, foi a adição dos Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (FRPRT) no seu corpo.

Vale lembrar que a versão da NR-17 que saiu para aprovação, ainda entre 2020 e 2022, havia a presença de tais fatores de riscos, mas por um debate “político” (não técnico, obviamente), se conseguiu adiar a inclusão formal dos FRPRT.

A atualização da NR-01 trouxe a possibilidade de uma importante ampliação da abordagem sobre fatores de riscos ergonômicos e psicossociais, se adequando melhor aos agravamentos das saúdes física e mental causados pela modernização do trabalho e pelas exigências cada vez mais intensas sobre os trabalhadores.

A inclusão da obrigatoriedade de uma análise mais profunda dos Fatores Ergonômicos e dos FRPRT na NR 1 é uma resposta à necessidade de proteger de maneira mais ampla os trabalhadores.

Os itens que tiveram a adição do termo FRPRT foram:

Esses itens foram adicionados na nova versão da NR-01, porém, na prática de algumas empresas com maturidade de SST mais elevadas, não trouxe mudanças consideráveis à prática, pois essas empresas já consideravam os FRPRT dentre os fatores de riscos ocupacionais, em especial, dentre os Ergonômicos. 

Porém, é inegável o avanço da oficialização normativa da gestão dos FRPRT.

A expressão “condições de trabalho” tem relação com itens como: a organização do trabalho, o transporte de carga, o mobiliário, as máquinas e os equipamentos, o conforto proveniente do ambiente de trabalho e, agora oficialmente, os FRPRT (não que estejam na mesma classe).

Quando o(a) Ergonomista for graduar a Probabilidade de condições de trabalho que gerem Perigos Psicossociais, esse profissional deve considerar a magnitude da exigência de trabalho, ou seja, identificar se ocorre sobrecarga das características psicofisiológicas dos trabalhadores, a ponto de reduzir a segurança, a saúde, o conforto e a eficiência no desempenho do trabalhador.

Uma normativa, como a NR-01, não deveria especificar um fator de risco (como os FRPRT), porém a negligência ou superficialidade das empresas em relação ao tema, ou até mesmo o aumento dos afastamentos justifica esta inclusão.

Nossa com este artigo era falar da atualização das NRs, em especial da NR 01, e dos impactos sobre o trabalho do(a) Ergonomista, sem aprofundar em algum tema específico. 

É claro que o assunto FRPRT merece uma live e artigos específicos, os quais estarão disponíveis em nosso blog. Nós vamos fazer uma live sobre MITOS SOBRE OS FATORES DE RISCOS PSICOSSOCIAIS NA AVALIAÇÃO ERGONÔMICA e você pode se inscrever CLICANDO AQUI.

Se você quiser aprofundar mais no assunto, nosso MANUAL DO ERGONOMISTA PARA FATORES DE RISCOS COGNITIVOS E PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO (FRCPRT) possui o que você precisa.

Quais impactos na vida do Ergonomista?

  1. O primeiro grande impacto já está acontecendo e é o que deu origem a esse artigo: a discussão sobre os temas que foram modificados ou adicionados: FRPRT, Avaliação do Risco Ergonômico, Graduação do Risco, Critérios de Probabilidade, transporte de inflamáveis, áreas de convivência em obras de construção civil e etc.
  2. Sensação de dúvida do que o(a) Ergonomista pode e deve fazer e o que ele(a) não pode ou não deve fazer sobre estes temas.
  3. Alteração no próximo PGR do seu cliente (e no seu, da empresa de Consultoria em Ergonomia), com a adição e modificação de alguns itens importantes.
  4. Mudança na estrutura do Inventário de Risco Ergonômico, devendo agora retirar o item “descrição de riscos gerados pelos perigos”, manter o item (sempre ignorado pelos(as) Ergonomistas) “f) descrição das medidas de prevenção implementadas” e a adição do item “g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos”.
  5. “Mudança” na estrutura do Plano de Ação de alguns(mas) Ergonomistas, adicionando o item “Responsável”, além dos itens sempre ignorados “formas de acompanhamento” e “aferição de resultados”.
  6. Uma outra mudança que impacta no trabalho do Ergonomista é a adição dos FRPRT, agora necessariamente, dentro do Programa de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), bem como nos exames médicos e nos complementares. Certamente você terá “brigas” importantes com a galera do PCMSO e da Segurança sobre esse item…
  7. Outra grande mudança é a necessidade de capacitação na área, em especial sobre Avaliação do Risco Ergonômico, Matriz de Risco Ergonômica e Fatores de Riscos Psicossociais. Nós temos duas propostas que vão te ajudar muito!

Chegamos ao fim e esperamos que você tenha gostado do nosso conteúdo.

Nós fizemos uma LIVE em setembro/24 sobre esse tema e para assistir, CLIQUE AQUI ou na tela abaixo.

Deixe aqui seu comentário sobre o que você achou (nem que seja “Sou Ergonomista e adorei” e suas dúvidas. É MUITO IMPORTANTE PARA NÓS!

Até o próximo conteúdo!

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