AVALIAÇÃO FISIOTERAPÊUTICA OCUPACIONAL AFO - I
Um dos serviços que o(a) Fisioterapeuta que atua no ambiente ocupacional mais se destaca é a Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional (AFO). Ainda chamada por muitos profissionais como “Avaliação Cinética Funcional” (ACF), a Resolução COFFITO nº 555/2022 indiretamente mudou essa nomenclatura, visto que a Avaliação Fisioterapêutica engloba diversas outras análises, além da cinética-funcional.
A AFO consiste em uma avaliação de sinais vitais, anamnese de cunho ocupacional, exames físico-funcionais (em especial para testar o aparelho locomotor - músculo, articulação e ligamento), avaliação postural e de movimentos que mostram ao Fisioterapeuta a saúde física-funcional do candidato ou funcionário (diagnóstico fisioterapêutico), em especial em comparação com as demandas que o corpo do trabalhador tem ou terá ao realizar as atividades de trabalho.
A AFO pode ser feita em diversas situações, permitindo à empresa conhecer melhor a saúde do seu funcionário (ou candidato).
Nós dividimos esse nosso conteúdo em 4 artigos, cada um abordando um aspecto relevante da AFO e esse é nosso primeiro artigo. No final, você terá acesso aos demais artigos.
Para começar, vamos falar aqui de algumas normativas das áreas de Saúde, Segurança e Ergonomia Ocupacional, que tem relação com a AFO.
A primeira delas, nossa Norma Regulamentadora Nº 01 (NR 1), que fala sobre o Gerenciamento de Risco Ocupacional. Inclusive temos uma série de 6 artigos sobre essa NR 1 que vão te ajudar a entender a relação dessa importante norma com a Ergonomia e com a Saúde do Trabalhador (e consequentemente, da Fisioterapia do Trabalho). Comece lendo nosso primeiro artigo e depois siga a leitura até o sexto e último artigo. Depois, vale a pena também assistir às duas aulas que disponibilizamos gratuitamente sobre a NR 1 no nosso canal do Youtube (Aula 1 e Aula 2). Por fim, ainda sobre a NR 1, fizemos um artigo sobre a mais recente atualização da nossa norma “mãe de todas”.
Sobre a AFO, podemos entender que:
- 1.4.1.a - Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive a NR 07, a qual veremos mais abaixo;
- 1.1.4.b - Cabe ao empregador informar aos trabalhadores (I) os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho (o que sugerimos que seja feito no final da AFO, juntamente com (II) as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos; além do empregador dever informar (III) os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico (inclusive o AFO);
- 1.4.1.c - A empresa deve elaborar ordens de serviço (OS) sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores; situação que fazemos com frequência como resultado da AFO;
- 1.4.2.b - Cabe ao trabalhador submeter-se aos exames médicos previstos nas NR, inclusive a AFO;
- 1.4.3.1 - O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde. Em uma AFO por retorno de trabalho, a empresa deve eliminar ou atenuar os fatores de riscos que levaram ou agravaram o adoecimento do trabalhador, antes do seu retorno ao trabalho;
- 1.4.3.3 - O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros. No caso dessa comunicação, é prudente se realizar uma AFO, sendo essa uma das formas de “AFO por situações especiais”;
- 1.4.4 - Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre: (a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; (b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; (c) as medidas adotadas pela organização; (d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência. Essa orientação pode ser feita ao final da AFO;
- 1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. O Programa de AFO deve ser formalizado e integrado ao PGR da empresa;
- 1.5.4.4.4 A severidade deve ser estabelecida em razão da magnitude das possíveis consequências das lesões ou agravos à saúde. Quanto maior a severidade de uma lesão ou agravo, mais frequente a AFO deve ser realizada;
- 1.5.4.4.5.1 e 1.5.4.4.5.3 - A gradação da probabilidade deve levar em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável. Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
- 1.5.4.4.6 - A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: (a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; (b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; (c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção; (d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; (e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e (f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver. Parte desses motivos de se realizar uma reavaliação dos riscos ocupacionais pode vir como resultado das AFOs, em especial às devido queixas ou retorno de trabalho após afastamento.
- 1.5.5.1.1 - A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: (a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e em dispositivos legais determinarem; (b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.3; (c) houver evidências de associação entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e os riscos e as situações de trabalho identificados; e (d) os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem por esta necessidade. A AFO periódicas, sob demanda por queixa, de retorno ao trabalho após afastamento e as especiais podem dar início a esse processo de implantação de medidas de melhoria e prevenção e controle.
- 1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores. Obviamente que parte desse acompanhamento pode ser feito através do Programa de AFO;
- 1.5.5.4.2 - O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-7. O Programa de AFO, minimamente, pode ser usado para auxiliar no controle das LER/DORTs;
- 1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. Essa análise passa pela análise do(s) trabalhador(s) envolvido, o que pode ser feito a partir da AFO.
- 1.5.5.5.2 - Os dados epidemiológicos (relatórios periódicos do Programa de AFO) e as informações prestadas pelos trabalhadores durante as AFO (e devidamente registradas nos Atestados de Saúde Físico-Funcional Ocupacional - ASFFO) devem ser usadas nas análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
- 1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho. Ao final da AFO, o Fisioterapeuta pode realizar um treinamento sobre algum item que julgar necessário.
De fato, olhando por esse âmbito, a NR 01 tem muitos itens relacionados a Avaliação que o(a) Fisioterapeuta realiza nas empresas. Conseguiu ampliar o olhar? Na dúvida, reveja o conteúdo que sugerimos sobre a NR 01.
Talvez a principal norma para o Fisioterapeuta do Trabalho deva ser a NR 17, que fala sobre Ergonomia. Nós temos essa norma comentada, bem como duas vídeo-aulas sobre ela, no nosso Canal do Youtube (Aula 1 e Aula 2).
Sob o aspecto da Avaliação do Fisioterapeuta no ambiente ocupacional, podemos usar a NR 17 como um pano de fundo que embasa a prática desse profissional, de várias formas:
- 17.1.1.1 - “As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho”. O(A) Fisioterapeuta precisa entender que 7 grandes grupos de “fatores de riscos ergonômicos” podem gerar desconfortos e, com a evolução, lesões e agravos à saúde física e mental dos trabalhadores, sendo esses:
- Organização do trabalho;
- Fatores cognitivos relacionados ao trabalho;
- Fatores psicossociais relacionados ao trabalho;
- Manipulação de materiais;
- Problemas decorrentes dos mobiliários de trabalho;
- Problemas decorrentes de máquinas, equipamentos e ferramentas;
- Conforto ambiental;
Esses 7 grupos de fatores de riscos devem sempre estar no radar do Fisioterapeuta seja para (1) entender o histórico de trabalho de um candidato (histórico esse que gera disfunções sobre o trabalhador que podem ser percebidas na avaliação admissional), (2) seja para fazer parte do raciocínio dentro das condições de trabalho que a empresa vai oferecer para ele (no caso do avaliado ser ainda um candidato) ou que já fazem parte das condições de trabalho atuais, que ele já está imerso (no caso do avaliado ser um trabalhador que já está atuando na empresa). O fato é que o Fisioterapeuta que realiza a AFO deve entender:
- Como tais fatores de riscos ergonômicos podem impactar na saúde de um trabalhador;
- Quais os sinais e sintomas são gerados por esses fatores, inclusive as disfunções cinéticas-funcionais que podem acarretar a partir da exposição a esses fatores;
- Como identificar tais sinais e sintomas na AFO;
- Qual o nível desse impacto (graduar as disfunções) a partir do resultado da AFO.
Dando uma pausa na NR 17, uma coisa que pode ajudar o Fisioterapeuta a entender tal impacto é a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), em especial a lista que foi atualizada em 2024.
Fizemos um super artigo sobre o assunto e vale a pena dar uma pausinha e lê-lo rapidinho, CLICANDO AQUI.
É importante que o(a) Fisioterapeuta que vai atuar com a AFO saiba ler e interpretar tal lista, pois ela servirá como um dos nortes do que se deve avaliar no candidato ou trabalhador. Com base nas demandas biomecânicas colhidas nos trabalhos anteriores (histórico profissional do candidato) ou, no caso do funcionário já contratado, nas demandas biomecânicas nas atividades de trabalho que a empresa fornece para o funcionário, o(a) Fisioterapeuta irá identificar os fatores de riscos, levando-o a pensar nos testes que deverão ser feitos na hora da AFO.
Por exemplo, no caso de um candidato que trabalhou como auxiliar de almoxarife e operava empilhadeira, imagina-se que ele foi submetido a “vibração de corpo inteiro” ou, como diz a LDRT, “Vibração em atividades de trabalho”. De acordo com a Lista A desse documento, temos:
Perceba que o Fisioterapeuta pode realizar dezenas de testes diferentes, em vários complexos articulares, em várias estruturas osteomioarticulares, só com base nessa lista.
No Curso de Avaliação Fisioterapêutica nós ensinamos dezenas de testes que o Fisioterapeuta pode realizar!
Vamos falar no terceiro artigo, mas a partir da avaliação biomecânica das atividades de trabalho das funções que nós definimos quais teste devem ser realizados.
A NR 07 fala sobre o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nas organizações, “com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização”.
Vamos falar mais a frente sobre isso, mas aqui vamos começar a citar onde a Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional (AFO) se encaixa, dentro do PCMSO: ela entra como “exame complementar”, porém deve-se entender que esse termo é usado pela NR 7 para falar dos exames laboratoriais complementares.
Infelizmente a nova versão da NR 7 não traz nenhuma citação sobre a AFO, o que seria positivo para os(as) Fisioterapeutas, mas que causaria muita confusão na vida das Organizações e empresas de medicina do trabalho, visto que não existe a figura do “Fisioterapeuta do Trabalho” na NR 4 (como membro do SESMT) e nem um número suficiente de profissionais atualmente para atender a essa demanda.
A adição do Fisioterapeuta do Trabalho na NR 4 é uma luta antiga da ABRAFIT (Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho).
Esse trecho mostra que a partir da avaliação dos riscos ocupacionais presentes no PGR, a Organização deve criar estratégias para proteger e preservar a saúde dos seus trabalhadores. Aqui já começa a cair por terra a afirmação de que “os riscos ergonômicos” não devem ir para o PCMSO ou que os “fatores de riscos ergonômicos psicossociais não devem estar no exame ocupacional”, por exemplo. Mais abaixo, no item 7.5.1, a norma traz que o “PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR”. Para deixar claro: é óbvio que devem estar incluídos!
A NR 07 traz ainda quais são as “diretrizes do PCMSO”, em especial para nosso assunto:
- Rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
- Detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
- Definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
- Subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
- Subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
- Subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
- Subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
- Subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
- Acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
- Subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
- Subsidiar ações de readaptação profissional;
A AFO é uma ferramenta que auxilia o PCMSO a realizar todas essas ações acima. Em nosso Curso de Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional (AFO), da Universidade ifacilita, nós mostramos como ela se encaixa em cada uma das diretrizes do PCMSO, citadas acima.
Segundo a mesma norma, o PCMSO deve incluir ações de vigilância à saúde de forma ativa (exames de saúde para coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais) e passiva (a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços de saúde).
A NR 07 fala ainda que o PCMSO de uma empresa deve:
- Descrever os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR, os quais chamamos para as lesões e agravos físicos e mentais causados pelos “fatores de riscos relacionados às condições ergonômicas inadequadas” (vulgarmente chamados de “fatores de riscos ergonômicos”), os quais listamos aqui aqueles ligados a:
- À organização do trabalho, incluindo aqueles provenientes:
- Ao levantamento, transporte e descarga manual de cargas;
- Incluindo aqui o transporte não manual de cargas;
- Aos mobiliários dos postos de trabalho;
- Ao trabalho realizado com operação ou auxílio de máquinas, equipamentos e ferramentas manuais;
- Às condições de conforto no ambiente de trabalho, incluindo os confortos térmicos, acústicos, de iluminamento e de vibração.
- Conter um planejamento adequado de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR. É aqui que adicionamos “informalmente” a Avaliação Fisioterapêutica Ocupacional (AFO), como uma ferramenta que gera segurança à empresa, por estar conhecendo o trabalhador e seu perfil de saúde de forma mais aprofundada, em especial para questões relacionadas aos afastamentos geralmente mais frequentes, ligados às questões osteomioarticulares.
- Contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos, o que também deve ser feito mediante o resultado da AFO;
- Inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR, o que também deve conter os dados coletivos das AFOs.
Fisioterapeuta, percebeu que o assunto é importante, extenso, mas esperamos que nossos artigos deixem a coisa mais fácil.
Se você quiser se aprofundar ainda mais, temos o CURSO DE AVALIAÇÃO FISIOTERAPÊUTICA OCUPACIONAL (AFO). Procure informações sobre a próxima turma!
O próximo artigo dessa série falará sobre as normativas da área da Fisioterapia que tem relação com a AFO. É um artigo incrível! O terceiro artigo, falará do exame (anamnese, teste, diagnósticos e documentos). O quarto artigo falará da documentação.
Ufat, esse foi o primeiro dos 3 artigos que vamos fazer sobre o assunto. Espero que você tenha gostado e, se gostou, deixe aqui um comentário. É muito importante que nós!
Nos vemos no próximo!
Comentários: