ERGONOMISTA E A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
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O Ergonomista que já atua na área há alguns anos já sabe do que vamos falar, mas temos que avisar ao Ergonomista que está começando agora: no Brasil a Ergonomia que é praticada nas empresas é envolta de um arcabouço enorme de normativas e essas sofrem atualização recentemente.

Então, Ergonomista jovem na área, fique ligado às constantes atualizações!

Escrevemos um artigo anterior falando das normativas que envolvem o Ergonomista. Confere lá!

Nesse post vamos falar das atualizações que as Normas Regulamentadoras (NRs) vêm sofrendo, as quais, para muitos, ainda mudarão enormemente o mundo da saúde, segurança e ergonomia (SSE).

Para começar, temos que lembrar que no Brasil a atualização das normativas em saúde, segurança e ergonomia sempre está atrasada em relação ao que acontece na América do Norte e Europa. 

Além disso, essas atualizações têm uma estreita relação com o momento político nacional do momento e sempre respondem às reivindicações do período, as quais foram atualizadas.

A nossa Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em 1943, pode ser representada como um primeiro passo para normatizar a democratização das relações trabalhistas, pacificou as relações sociais entre empregados e empregadores. Muito do que se tem hoje, se iniciou com a CLT.

Década de 70



Contextualizando: na década de 70, se sucedem 3 generais no governo brasileiro, com a ditadura militar iniciada em 1964 atingindo seu ápice com o AI-5 vigorando por quase todo o período. Os primeiros cinco anos são do chamado "milagre brasileiro" (oi!?), tendo como base a expansão da indústria, das exportações, do emprego e do mercado interno. Isso tudo patrocinado por vultosos empréstimos externos, seguido de uma grave crise econômica pela alta dos juros internacionais e do preço do petróleo. A década se aproxima do fim com o ressurgimento dos movimentos sociais e se fecha com o início da redemocratização.

Aquele atraso da reação da legislação que citamos, em relação a outros países, fez com que na década de 70 nossa legislação de SST se preocupasse com a caracterização das condições de insalubridade e periculosidade, com poucas medidas preventivas.

As pressões internacionais (como do banco mundial) na década de 70 fez com que o Brasil atualizasse suas normativas relacionadas com SST. 

Nesse momento, criam-se as nossas queridas NRs, advindas da CLT, estando presentes no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II, na redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977.

Em 1978, a Portaria 3.214 de 08/07/1978 trouxe a publicação de algumas NRs, com o intuito de organizar portarias que já existiam no Ministério do Trabalho (MT), adicionando as referências quantitativas dos limites de tolerância para alguns agentes ambientais. As demais NRs foram sendo criadas ao longo do tempo.

Nessa época o Estado tinha um papel de conformidade, indicando o que estava ou não nas normas, sem a intenção de um trabalho preventivo ou com caráter de gestão.

Apenas nas empresas maiores, como multinacionais e estatais, havia a adoção “voluntária” de programas de prevenção. De forma geral, o cenário melhorou um pouco, mas em grande parte persiste até hoje.

Porém, percebe-se que as normativas eram desvinculadas, ou seja, cada norma falando de um tema; que pouco se conversavam entre si e com pouca característica de gestão ou de programas contínuos.

Década de 80



Contextualizando: O último governo militar marca a abertura política brasileira, com adoção do pluripartidarismo, das “Diretas Já”, pela reconstrução da democracia e por sucessivos planos de combate à inflação. Nesse período é promulgada a Constituição de 1988. Ainda nessa década, percalços vividos pela população em toda a década marcam até hoje nossa sociedade, como o arrocho salarial, a queda do poder aquisitivo da população, o agravamento da má distribuição de renda, o desemprego crescente, a inflação em disparada, a alternância de recessão com crescimento, a dificuldade para pagar os compromissos da dívida externa. Todas essas características combinadas vão ocasionar uma estagnação econômica com uma hiperinflação daí por diante, levando os governos dessa década tentarem a estabilização econômica como sua principal meta. A década é marcada ainda por uma onda de greves sindicais.

Na década de 80, inicia uma ampliação considerável da inspeção do trabalho em SST, com a contratação de Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) especializados, como médicos e engenheiros.

Nas organizações, o foco das ações de SST continuam não sendo a prevenção. Nesse período, as empresas procuraram organizar as ordens de serviços e capacitação dos trabalhadores, uso de EPI e pouca ênfase nos EPCs, pagamento de insalubridade e periculosidade. Ou seja, o foco era sobre o comportamento do trabalhador.

Parece um pouco com hoje, não é?

Dentro dessa década, os programas de prevenção continuam apenas dentro das grandes empresas.
Também na década de 80, surge a exigência legal do “Mapa de Risco”, porém surge com ele o conceito equivocado de “risco” sendo igual a “perigo”, o que está se tentando corrigir na nova NR01. Adiantando, o termo de risco para a nova NR 01: risco é a combinação da probabilidade com a severidade da ocorrência de determinado dano.

No final da década de 80 começaram a proliferar as conquistas sindicais, representadas nas convenções e começaram a aparecer algumas denúncias de setores produtivos específicos.

Em 1987 a OIT divulgou a Convenção 81, sobre inspeção do trabalho e um ano depois, em 1988, é ratificada a Constituição cidadã e também a Convenção 144 da OIT, que versa sobre o tripartismo, com a necessidade da participação do empregador, do empregado e do Estado. Essa ficou sendo a base para a criação das legislações em SST!

Todo esse cenário e práticas refletem na construção da parte de SST na Constituição de 1988. O que antes se achava uma evolução, sedimentou aberrações como o “direito” aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, “coisas” que só existem no Brasil: pagar para eu prejudicar sua saúde oficialmente, com anuência do Estado.

Nessa época, há também a ampliação da norma sobre os exames complementares.

Década de 90



Contextualizando: A década de 90 herdou a instabilidade do final dos anos 80, marcado pelo impeachment de Collor pelo confisco das poupanças. O Governo do seu vice, Itamar Franco inicia uma estabilidade econômica com o Plano Real, do ex-ministro e presidente FHC, sendo reeleito em seguida. O acordo do Mercosul é ratificado. Essa política econômica teve impacto no aumento da pobreza e a moeda se torna flutuante no final da década.

O MT, através da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) começa a se preocupar com a eliminação das condições insalubres e uma das respostas foi o surgimento das NR 07 (Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO)e NR 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA), que já adotam os nomes de “programas” de prevenção.

Muitos dos erros cometidos ou gerados pelas NRs antes vigentes, foram geradas nesse período e corrigidas nesta última atualização de 2019/2020.

Por exemplo: a antiga NR09 sobre PPRA, pelo pouco cuidado que o Estado teve de explicar melhor a norma, apresentou aberrações, tais como o entendimento do PPRA como “laudo” (um documento) e não como um programa contínuo, gerando um comércio de vendas desse documento, sendo que, de um ano para o outro, a atualização era praticamente a mesma, mudando apenas a validade e algumas funções.

Outro erro foi a pouca integração do PPRA com o PCMSO na prevenção dos riscos, gerando ainda mais distanciamento dos outros riscos do PCMSO, como os “riscos ergonômicos”. 

Na ocasião, havia também uma dúvidas quanto a responsabilidade do pelo PPRA, se a empresa ou o profissional que elaborou.

Nesse período, ocorreram ainda confusões com a Previdência Social, a respeito da aposentadoria especial e entre LTCAT e PPRA.

Além disso, não havia uma diferenciação entre empresas grandes e pequenas empresas.

Como o próprio Manual de Aplicação da NR17 conta, um processo iniciado em 1986, diante dos numerosos casos de tenossinovite ocupacional entre digitadores, após várias idas e vindas, terminou na publicação da NR17 em novembro de 1990, pela Portaria nº 3.751, com “alterações que, infelizmente, comprometeram, em parte, o seu entendimento e, por consequência, a sua aplicação prática”.

Anos 2000 em diante



Contextualizando:  Na política, a década de 2000 ficou marcada como a década em que a esquerda política brasileira teve seu representante legal eleito democraticamente, bem como a descoberta de vários casos de corrupção. Após um início fraco da economia, marcados pelas privatizações e redução do papel do estado, o aumento das exportações brasileiras impulsionou um crescente superávit de comércio, valorização da moeda nacional e redução da inflação. De 2010 em diante, o Brasil foi ao fundo do poço econômico e ainda faz imenso esforço para iniciar a fase de recuperação. Após dois anos seguidos de recessão (2015 e 2016), os dramas sociais e econômicos se estendem até volta de 2019, quando em um início de recuperação, somos assolados pela pandemia de COVID19, impactando negativamente o trabalho e a economia do mundo todo.

Na área da Ergonomia, cria-se em 2001 a Comissão Nacional da Ergonomia (CNE) para disseminar o conhecimento sobre o tema. No mesmo ano, o MTE lança a Nota Técnica 60 (NT60/2001) sobre as posturas a ser adotada na concepção de postos de trabalho, sendo anexa em seguida no Manual de Aplicação.

Em 2002/2003 o mesmo MTE, com a CNE, publicou o Manual de Aplicação da NR17, pela ampla diversidade de interpretação da NR17, o que representava um obstáculo à efetiva implantação da Norma.

Em 2006 a Ergonomia passou a fazer parte das “metas nacionais”, pois os setores de serviços cresceram (supermercado, teleatendimento etc) e havia muitos casos de adoecimento como resultado da “falta de ergonomia”. 

Havia uma necessidade de ter uma ação preventiva e fiscal que ocorresse em toda cadeia produtiva.

Em 2007, as Portarias da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) n.º 08 e 09 lançaram, respectivamente, os Anexos I e Anexo II da NR17, os quais também serão atualizados na versão que será publicada em breve. Tanto o Anexo I, para trabalho dos operadores de checkouts (caixas de supermercados, drogarias, comércio atacadista, dentre outros), quanto o Anexo II, para profissionais de teleatendimento e telemarketing, têm o objetivo de melhorar as condições de trabalho de um público que, na época da publicação, sofria com as lesões do trabalho e precisava de ser protegido.

Em 2011 foi criada e agora em 2019 atualizada a Política Nacional de Saúde e Segurança do Trabalhador (PNSST), dando um caráter de “Política de Estado” à área, com diretrizes para a promoção, prevenção e recuperação da saúde do trabalhador em todo âmbito nacional, através da estrutura dos Governos Federais, Estaduais e Municipais. Atualmente, a política está longe de ser implantada em sua totalidade.

Ainda em 2011 houve uma tentativa do MT/DSST para atualizar a NR01, sendo criado um grupo tripartite para tal. O objetivo já era uma nova norma visando uma gestão integrada de todos os riscos ocupacionais. O processo foi interrompido!

Naquela época, as atualizações tinha as seguintes preocupações:

  • Ampliar a harmonização conceitual entre as NRs;
  • Ampliar a organização da gestão em SST e a participação dos trabalhadores nas NRs;
  • Atenuar as diferenças entre Programa de Prevenção de Risco e Sistema de Gestão de Risco, unindo os pontos positivos dos dois “conceitos”;
  • Que houvesse um tratamento diferenciado para pequenas empresas;
  • Que resolvesse as dificuldades entre a contratante e a contratada de serviços de STT;
  • Que ampliassem a proteção aos trabalhadores vulneráveis.

Tudo bem parecido com o que temos hoje, na nova NR01, concorda?

Foram usadas como referências:
  • Diretrizes da OIT sobre sistema de gestão;
  • Diretivas européias para abordagens simplificadas para pequenas e médias empresas, a qual continha a necessidade de um documento unificado, agora chamado de Inventário de Risco na nova NR01;
  • OHSAS 18001 - Sistema de Gestão de SST;
  • ISO 31000 - Gestão de Risco;

No final de 2018 a Portaria nº 787 (27/11/2018) dividiu as NRs em normas gerais, normas setoriais, especiais. No seu artigo 3, ela explica:
“1º Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.”



As Normas Gerais têm relação com a relação jurídica e não com atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.
“2º Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.”



As NRs Especiais regulamentam a realização de atividades, instalações ou equipamentos empregados no trabalho, sem relacionarem a setores ou atividades econômicas específicos.
 
“3º Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.”



Já as NRs Setoriais são as normas que regulamentam a execução do trabalho em um setores ou uma atividades econômicos específicos.

IMPORTANTE: Deve haver uma especial atenção quanto à hierarquia dos tipos de normas nos casos de conflitos:

O Artigo 5º da Portaria 878 determina que as “normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômica por ela regulamentada”. 

Já o Artigo 6º determina que “os itens previstos em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais”.

 O Artigo 8º define que em caso de conflitos entre as NRs, a solução será com a NR setorial se sobrepondo à NR especial ou geral e com a NR especial se sobrepondo à geral.
 
Mais a frente na história, houve a atualização de algumas NRs (NR18, NR22, NR19 e normas setoriais - NR32, NR36) como tentativa de corrigir esses erros, abrangendo todos os tipos de riscos do setor, mas não falava de uma gestão integrada desses riscos.
No início de 2019 foi extinto o Ministério do Trabalho e Emprego, o qual virou Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dentro do Ministério da Economia.

Para muitos, o fim do MT gera uma maior fragilidade frente a tendência de precarização dos empregos observada em todo o mundo e desequilibra a balança dos direitos e deveres de empregadores e empregados.

Depois houve várias mudanças de contexto, como o eSocial, a publicação da ISO 45000 e as novas diretrizes governamentais para SST.

Agora, recentemente em 2019/2020, foram realizadas 2 etapas, uma com a revisão dos aspectos gerais da NR01 e na segunda a implantação dos aspectos relacionados ao gerenciamento de riscos ocupacionais de forma articulada com as NR07, NR09 e NR17.

Nos dias 12 e 13/03/2020 o Governo publicou as novas redações as NR01, NR07 e NR09 e ao entrarem em vigor, estabelecem um novo marco na área de SST no Brasil. 

Isso acontece, pois ela amplia muito o caráter de Gestão de Saúde e Segurança às normas. O texto final foi publicado em maio/2020, entrando em vigor em maio/21.

Resumo das principais alterações das normas



NR01 - Disposições gerais
(Portaria SEPRT n 6.730 de 09/03/2020)
  • Foi a grande mudança das NR´s!
  • Incorporação do gerenciamento de risco ocupacional que deve ser feito por um Programa de Gerenciamento de Risco (PGR);
  • As diretrizes e requisitos para o gerenciamento e risco estão em acordo com a ISO 45001;
  • As empresas devem implantar o gerenciamento de risco por estabelecimento (por CNPJ);
  • Anuência para capacitar os profissionais SST à distância (EAD);
  • Definição da prestação de informações digital ou digitalizada dos documentos;
  • Tratamento diferenciado das empresas MEI (Microempreendedor individual), ME (Microempresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte);
  • Fizemos um post especificamente sobre a NR01 (link);

NR07 - PCMSO
(Portaria SEPRT n 6.734 de 09/03/2020)
  • Completamente vinculada à nova NR01 e ao PGR;
  • Ficam desobrigadas a fazerem o PCMSO empresas como MEI, ME e EPP, desde que não sejam identificadas riscos ocupacionais;
  • Adicionou a periodicidade nos exames de 2 anos para funcionários de empresas MEI, ME e EPP;
  • Exclusão do exame de mudança de função e inclusão do exame de mudança de risco ocupacional, ou seja, só é obrigatório se o trabalhador mudar de risco ao qual está exposto;
  • Exclusão da periodicidade do exame por idade, sendo igual para todas as idades;
  • Exclusão do exame de retorno no caso de parto;
  • Exclusão do relatório anual e inclusão do Relatório Analítico Anual, mostrando apenas os casos ocorridos na saúde ocupacional (item 7.6.2);
  • Exclusão do quadro I (agentes químicos);
  • Adição de novos anexos com diretrizes a agentes nocivos;
    • Anexo I - Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos;
    • Anexo II - Controle médico ocupacional da exposição a nível da pressão sonora elevados;
    • Anexo III - Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos;
    • Anexo IV - Controle radiológico e espirométrico da exposição a condições hiperbáricas;
    • Anexo VI - Controle radiológico e espirométrico da exposição a substâncias químicas cancerígenas e radiações ionizantes;

NR09 - PPRA
(Portaria SEPRT n 6.735 de 10/03/2020)
  • Exclusão do PPRA;
  • Estabelece  requisitos para avaliação dos riscos físicos, químicos e biológicos identificados no PGR e para a atuação na prevenção dos riscos;
    • A nova NR09 deverá se transformar em uma norma de higiene ocupacional, estabelecendo critérios para avaliação das exposições aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos;
  • Então passará a ser chamada de “avaliação dos riscos físicos, químicos e biológicos”;
  • O gerenciamento de riscos será feito apenas no novo PGR;
  • Há a tendência de que sejam adicionados à NR09 novos anexos, abrangendo os riscos ambientais, alinhados às Normas de Higiene Ocupacional - NHOs da FUNDACENTRO.
  • O Anexo III da nova NR9 prova isso, com adição de critérios de prevenção à saúde dos trabalhadores decorrentes da exposição ao calor
  • O Anexo IV da NR09 deve ser divulgado sobre ruído, alinhado à NHO 01 da FUNDACENTRO
  • Por enquanto (até a data do post), fica estabelecido os limites de tolerância da NR15 e seus anexos e, na ausência, nos limites estabelecidos pela ACGIH

NR12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
(Portaria SIT 233/2011)
  • Publicada em 1978 (Portaria 3214) e passou por 18 alterações e 2 Instruções Normativas;
  • Atualmente são 167 páginas da norma e mais 64 páginas da “Cartilha de segurança em máquinas para  Couro e para tratamento de efluentes”;
  • Dividida em 18 subtemas e 12 anexos;
  • Traz diretrizes amplas, desde a fase de projeto até a fase de utilização das máquinas novas e usadas;
  • Traz a hierarquia das medidas de proteção;
  • Os “Aspectos Ergonômicos” foram alterados, estando presentes dentre os itens 12.94 a 12.105;
  • Nós escrevemos um post (link) específico sobre a NR12, com o enfoque sobre a Ergonomia. Vá lá conferir! (link).

NR17 - Ergonomia
Ainda aguardando aprovação
Como é nosso foco de trabalho, fizemos um post especificamente sobre a NR17. Vá lá conferir!

NR18 - PCMAT
(Portaria SEPRT n 3.733 de 10/02/202
  • 40% menos itens;
  • Excluiu o PCMAT e inclusão do PGR, sob responsabilidade das construtoras (e não dos fornecedores e contratados);
    • Fornecedores e contratados não tem mais a obrigatoriedade de elaborar o PGR, porém eles tem que entregar para a construtora seus inventários de riscos e incorporado ao PGR Geral da construtora
  • Passa a ser uma norma de gestão;
  • Indica que a carga horária mínima de treinamento deve ser estipulada de acordo com cada atividade a ser desempenhada na obra;
  • Normatiza o banheiro químico e grua ;
  • Proíbe uso de contêineres navais para vestuários;
  • Desobriga as bandejas de proteção, a não ser que sejam indicadas por profissionais;
  • Obrigatoriedade da presença de TST para acompanhar serviços de grandes porte;
  • Retirou tecnologias obsoletas (com alguns elevadores);
  • Adicionou cabines climatizadas (como das gruas);
  • Normatizou a profundidade máxima e outras características das tubulações;

Uma reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) - 05 e 06/11/2020 foi aprovada a prorrogação do prazo, para 01/08/2021, o que dá um tempo a mais para as empresas se organizarem.

Uma última dica é que você, Ergonomista, sempre procure as normas no site da ENIT (Escola Nacional de Inspeção do Trabalho), um canal oficial em que você terá acesso às normas sempre atualizadas.

Ergonomista, ficou claro que houve uma evolução considerável nas normas de SST no Brasil e que essa evolução tem relação estreita com o contexto histórico e econômico dos momentos.

Atualmente podemos estar vivenciando o início de uma mudança drásticas e positiva no cenário de SST no Brasil, com a adoção da nova NR01.

A Ergonomia, em si, como ciência, não deveria sofrer mudanças relacionadas a esses contextos. Mas por se tratar de uma “conformidade” dentro do que se é exigido legalmente, o trabalho do Ergonomista pode estar sujeito a essas influências, levando em uma alteração do seu jeito de pensar e agir, mudando, por fim, a própria Ergonomia.

O bom Ergonomista deve sempre manter-se atualizado quanto às normas que regem seu trabalho e manter-se fixo nos princípios da Ergonomia, como ciência que evolui sempre com o objetivo de melhorar os desenhos das atividades em prol de melhor eficiência do sistema para todos os elementos envolvidos! 

Gostou do nosso artigo? Então comente aqui em baixo o que achou desse histórico contextualizado de normas.

Referências
ENIT (Escola Nacional de Inspeção do Trabalho) 
Canal Ergonomia da Atividade no Youtube
NR01
NR07
NR07 "antiga"
NR09
NR09 "antiga"
NR17
NR17 "nova"
Manual de Aplicação da NR17

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